I- Nos termos do D.L. n. 519-M/79, de 28-12, para efeitos de abono de ajudas de custo, a residência oficial é a periferia da localidade onde o funcionário tem o domicílio necessário (artigo 2/1);
II- E o domicílio necessário o local onde o funcionário exerce as suas funções. Prestando serviço em vários locais, será aquele que corresponda ao centro da sua actividade desde que aí esteja colocado em carácter de permanência (artigo 2/2), traduzindo a expressão sublinhada um vínculo de natureza institucional, jurídico;
III- Deste modo, o funcionário que execute tarefas correspondentes à sua categoria profissional em vários locais do concelho, tem o domicílio necessário na sede do município, se aí faz a marcação pontográfica das entradas e saídas, recebe ordens e a distribuição do serviço.
IV- Por isso, nas deslocações em serviço para além de
5 km da periferia da sede do município tem direito a ajudas de custo nos termos do D.L. n. 519-M/79.