Fundamentação
Atentas as conclusões do recurso, sendo o seu objecto fixado pelas mesmas, podemos concluir que a única questão colocada a este Tribunal é a de saber se a decisão final proferida nos autos deve ser notificada pessoalmente ao recorrente, ou, se pelo contrário, bastará a sua notificação ao seu mandatário.
Alega o recorrente que a falta de notificação do Arguido da leitura de sentença e a sua efectiva não comparência em tal acto processual constitui uma nulidade insanável, determinando a anulação da leitura assim efectuada, bem como do processado posterior a ela, efeito que pretende ver agora declarado.
Compulsados os autos, podemos concluir o seguinte:
1- O arguido/recorrente esteve presente na sessão de julgamento de 17.12.2014, bem como o seu Ilustre Mandatário;
2- Também esteve presente na sessão de julgamento do dia 7.1.2015, tendo o seu Ilustre Mandatário substabelecido, com reserva, os seus poderes forenses numa colega;
3- Nessa sessão, foi decidido proceder à inquirição de uma testemunha, designando-se para o efeito o dia 15.1.2015;
4- Nesse dia o arguido/recorrente não compareceu, estando presente o seu Ilustre Mandatário;
5- Nesse dia, foi designado o dia 26.1.2015 para a leitura da decisão final;
6- No dia 26.1.2015, procedeu-se à leitura da decisão final, estando apenas presente o Ilustre Mandatário do arguido/recorrente.
A questão colocada nos autos de recurso é assim e tão-somente a de saber se tal decisão final deve ser notificada pessoalmente ao arguido/recorrente, atento o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, a), 113.º e nº 2 do art. 333º todos do CPP.
Ora, com o devido respeito, não se afigura ter o recorrente razão, como veremos.
Contudo, e antes de ser apreciada a questão, colocou o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto no seu parecer uma questão prévia que importa apreciar.
Defendeu que o recurso deverá ser rejeitado por se mostrar extemporâneo, isto atento o facto de terem decorrido 27 dias sobre a data da notificação ao Ilustre Mandatário do recorrente do despacho recorrido, sendo certo que este foi notificado em 11 de Março de 2015 e o recurso foi interposto em 16 de Abril de 2015, sendo o prazo de interposição do recurso de 10 dias, conforme dispõe o artigo 74º do RGCO.
Ora, não deixa de ser pertinente tal parecer, contudo e atentos os elementos constantes dos autos, e conforme indica no seu parecer o Digno Procurador-geral Adjunto, podemos concluir que o procedimento contra-ordenacional prescreve dia 16 de Outubro de 2015, razão pela qual, e de molde a não serem criadas maiores vicissitudes processuais, com o correspondente arrastar dos autos, e porque a questão a decidir se reveste de menor complexidade, decide-se conhecer em definitivo do objecto do recurso.
Dispõe o nº 1 do artigo 74º do RGCO que “ O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”
Pretende o recorrente retirar da interpretação deste preceito o entendimento que a sentença haverá de ser notificada ao arguido sempre que este não tenha estado presente no dia da sua leitura.
A notificação pessoal do arguido decorreria da aplicação, às contra-ordenações, do regime constante do CPP, nomeadamente o disposto nos seus artigos 61.º, n.º 1, a), 113.º e nº 2 do art. 333º todos do CPP.
Ora, o regime específico do processo contra-ordenações regulado pelo RGCO, diversamente do que sucede em processo penal não exige que o arguido esteja acompanhado de advogado ou defensor e se o juiz não considerar necessária a sua presença em julgamento pode este não comparecer nem se fazer representar na mesma por advogado – cfr. artigo 67º do RGCO.
Haverá assim que interpretar o artigo 74º nº 1 do RGCO, como não se referindo à presença física do arguido, mas sim à sua presença processual, devendo considerar-se notificado da sentença no dia da sua leitura se estava representado por advogado ou defensor nesse acto, (veja-se neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa proferido em 21-09-201, nos autos 2486/10.6TBOER.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt).
Também sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, - ac. nº 77/2005 - que, e apreciando a inconstitucionalidade da norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretada no sentido de que “se notificado (o arguido) na pessoa do seu mandatário do dia designado para leitura da sentença, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que seja feita a sua leitura em sede de audiência, esteja ou não presente o arguido ou alguém que o represente, independentemente de o arguido ter ou não o efectivo conhecimento dos fundamentos e decisão proferidos”, veio a decidir:
“Não julgar inconstitucional o artigo 74º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário”
No caso que nos prende, o arguido não esteve presente no dia da leitura da sentença, mas esteve representado nesse acto pelo seu Ilustre Mandatário, pelo que, e para todos os efeitos legais, considera-se notificado da mesma nesse dia.
Tal entendimento foi o acolhido no despacho recorrido, pelo que nenhuma censura merece, devendo manter-se nos seus precisos termos, com todas as legais consequências, nomeadamente e com interesse imediato, o considerar-se já transitada em julgado a sentença proferida nos autos.