Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Lousada interpôs recurso da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAC de Penafiel que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A… e mulher, B…, ambos identificados nos autos, anulou o despacho de 30/6/2000, do Subdirector-Geral do Património, que não confirmou a arrematação de um prédio denominado C…, realizada pelos ora recorridos na Direcção Distrital de Finanças do Porto, e que determinou a denúncia do arrendamento desse imóvel, cujo locador era o Estado e de que era arrendatário aquele A….
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
I) Nos estritos limites da parte da douta sentença, ora recorrida, com que não podemos concordar, cingiremos as nossas alegações à questão do pretenso “ (...) vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto por não se verificarem os argumentos invocados pelo Recorrido na decisão de não confirmação da arrematação do prédio em causa” e ao exacto momento em que esse erro - que efectivamente aconteceu -, foi detectado;
II) Quanto à alegada não verificação dos pressupostos de facto invocados, que levaram à produção do acto administrativo de não confirmação da arrematação, entendem, sumariamente, os ora recorridos que o prédio por si arrematado, estava correctamente identificado tanto nos editais de venda afixados na Direcção de Finanças do Porto, como no auto de cessão dessa parcela de terreno por parte do Estado à Câmara Municipal de Lousada, razão pela qual não poderia suscitar-se qualquer dúvida no que concerne à identificação do mencionado prédio, pelo que o Ex.º Subdirector do Património não tinha motivos de facto e de Direito para não proceder à confirmação de tal arrematação;
III) Contudo, tal argumentação não colhe pelo facto incontornável de, na realidade, ter existido um erro na identificação do prédio e da parcela de terreno que o Estado cedeu à Câmara Municipal da Lousada, quer nos editais que publicitaram a hasta pública, quer no auto de cessão celebrado entre aquelas entidades, o qual se traduziu num motivo determinante para a não confirmação da adjudicação do prédio denominado “C…”, o qual se encontra claramente expresso nas conclusões da nota informativa n.º 50-DSGP, de 8 de Maio de 2000, cuja cópia foi remetida ao Director Distrital de Finanças do Porto;
IV) Com efeito, o prédio arrematado encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o artigo 168. ° e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 114/140494, fazendo, igualmente, parte dessa mesma descrição o prédio urbano inscrito sob o art. 46.°, cedido a título precário à Câmara Municipal da Lousada, mediante auto lavrado em 23 de Abril de 1997, tendo em vista a construção de um centro de apoio à terceira idade e à infância
V) Também no âmbito desse mesmo auto de cessão, foi cedida ao Município uma parcela de terreno com a área de 4050 m2, destinada a alargamento do caminho público;
VI) Todavia, sucedeu que a mencionada parcela de terreno foi identificada erroneamente no auto de cessão como sendo a destacar do artigo 146 - rústico, quando, de facto, seria a destacar não apenas daquele artigo, mas também do artigo 168 - rústico que veio a ser colocado em hasta pública;
VII) Erro esse que se repercutiu nos editais que anunciaram a venda em hasta pública, entre outros, do prédio aqui em causa, atento que neles só foi tido em conta o destaque do artigo 46 – urbano, omitindo-se, por manifesto erro, a parte da parcela de terreno destinada ao alargamento do caminho público, a destacar do artigo 168 – rústico, que, igualmente, integra a descrição n.º 114/140494;
VIII) Sucede que persistindo-se em que o erro ocorrido não é relevante, e sendo dado adquirido que o Centro de Apoio à Terceira Idade e à Infância, iria ocupar o prédio descrito na competente Conservatória o n.º 114/140494 (artigo 168° - rústico, seria indispensável que se levasse a cabo a desanexação da parcela de terreno omitida, quer nos editais de venda, quer no auto de cessão, sem o que a instalação daquela obra de carácter eminentemente social ficaria, de todo em todo, comprometida para sempre;
IX) Este facto, era, portanto, de cariz válido e mais que suficiente para que o ora recorrente tivesse, atempadamente, solicitado a não homologação da arrematação do prédio em análise, havendo também razão mais do que válida para que o autor do acto ora recorrido não confirmasse, e bem, a arrematação, sob pena de, além de prejudicar de forma séria o Interesse Público, permitir a validação do objecto de um negócio inquinado por erro;
X) Acresce, ainda, que os aqui recorridos confundem o vício de forma, por falta de fundamentação, com o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, já que os editais de venda em hasta pública, como o próprio auto de cessão, não previram o destaque de uma parcela do artigo 168° - rústico, pertencente ao prédio misto denominado “C…” - como, aliás, foi reconhecido pelos ora recorridos -, quando deviam prever, para uma correcta identificação dos imóveis cedidos, não se vê, na dita informação n.º 50- DGSP/00 e, consequentemente no despacho recorrido, qualquer erro nos pressupostos de facto.”;
XI) O Tribunal, ao conceder provimento ao recurso contencioso de anulação, com a consequente anulação do acto administrativo, fez tábua rasa dos elementos em que a vontade da Direcção-Geral do Património se começou a formar, até ao momento em que a mesma se veio a manifestar através da cedência dos prédios ao Município de Lousada;
XII) Partindo do princípio simplista que os prédios se encontram bem identificados na respectiva matriz e na competente Conservatória do Registo Predial e em sede do Edital de Venda de Bens do Estado, decide, com base na frieza e minimalismo desses elementos, que “(...) não se detecta qualquer erro nas sucessivas identificações do prédio em causa.”;
XIII) O fim da Direcção-Geral do Património em ceder prédios ao Município de Lousada, visou a prossecução do interesse público, consubstanciado na cedência de terreno, para que nele fosse construído um, há muito pretendido, Centro de Apoio à Terceira Idade e à Infância, com o inerente acesso ao arruamento principal;
XIV) Não se concebe nem tão pouco se concede, que a Direcção- Geral do Património actuasse com a leviandade que lhe parece ser imputada, ou seja, procedesse a uma cedência de prédios e/ou parte deles, que não se pudessem adequar ao fim que esteve na génese da própria cedência efectuada.
XV) No auto de cedência lavrado a 23 de Abril de 1997, foi cedido, a título precário, e oneroso, “(...) para fins de utilidade pública, designadamente de um lar de terceira idade e construção de uma estrada (...)”, cfr. Auto de Cessão –, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Covas sob o artigo 46° e uma parcela de terreno, com a área de 4050 m2, assinalada a amarelo na planta anexa ao auto de cessão, a destacar do prédio rústico denominado D…, inscrito na dita matriz da freguesia de Covas sob o artigo 146°.
XVI) A dita parcela de terreno, com a área de 4050 m2, que se destinava ao alargamento do caminho público de acesso ao arruamento principal, foi erradamente identificado no próprio auto de cessão, quando aí se afirma que a mesma seria a destacar do artigo 146° - rústico, sendo que de facto, seria a destacar não só desse aludido artigo, mas também do artigo 168° - rústico, que acabou por ser colocado em hasta pública.
XVII) A Direcção-Geral do Património pensou ceder, pretendeu ceder e cedeu essa área ao ora recorrente, mas contudo errou na identificação da parcela, quando disse que essa área era a destacar apenas do artigo 146° - rústico, quando, efectivamente, também era a destacar, parcialmente, do artigo 168° - rústico da mencionada “C…”. Nas palavras de Henrich Ewald Horster in “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2000, pág. 570, trata-se de “(...) uma ideia inexacta, uma representação inexacta, sobre a existência presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi”;
XVIII) A cedência, porém, teria de todo o modo sido feita, mas não nos precisos termos em que o foi, pela ocorrência de um erro incidental na precisa identificação material da área cedida e destinada ao alargamento do caminho público de acesso. Parafraseando Carlos Alberto da Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição, Coimbra Editora, pag. 509 “ (...) o erro incidental, isto é, aquele que apenas influiu apenas nos termos do negócio, pois o errante sempre contraria, embora noutras condições. O erro é incidental se, sem ele, o errante, embora noutros termos, sempre celebraria o mesmo negócio (manter-se-ia o tipo negocial, o objecto, o sujeito);
XIX) A ocorrência deste erro é incontornável, não só porque na verdade existiu, mas também pelo facto de a sua existência comprometer a prossecução do interesse público, face a um interesse particular que nunca se chegou a tornar num direito merecedor de tutela jurídica, enquanto mera expectativa na aquisição do imóvel;
XX) Além da existência do erro, também não colhe argumentos a douta sentença recorrida quando, a dado ponto, defende, designadamente, que: “Só depois da venda em hasta pública e após a comunicação da contra-interessada, a 14 de Agosto de 1998 (cfr. ponto 6. ° probatório), em que esta dava conta ao Recorrido da necessidade de ser salvaguardada uma faixa de terreno para a ligação dos equipamentos de utilidade pública ao arruamento principal e para a definição de um logradouro, é que o Recorrido “descobriu” o alegado erro de identificação do prédio arrematado aos Recorridos e, por isso, acabou por proferir a decisão de não confirmação da arrematação;
XXI) Resulta do próprio Processo Administrativo (doravante P.A.) que as coisas ocorreram de forma bastante diferente, uma vez que a fls. 276 do P.A, se encontra um fax remetido, em 20 de Julho de 1998, pelo Presidente da Câmara Municipal de Lousada à Direcção-Geral do Património, onde se lê: “C…”, sita na freguesia de Covas, deste concelho - cessão de imóveis.
Pelo auto celebrado em 23 de Abril de 1997, faz o Ministério das Finanças através dessa Direcção – Geral, a cessão de um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artº 46, que faz parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00114/140494 e, bem assim, de uma parcela de terreno com a área de 4050 m2 a destacar do prédio rústico – D… - inscrita na matriz sob o artº. 146° e descrita na Conservatória do Registo predial sob o nº. 00115/140494.
Como porém, esta Câmara Municipal tem dúvidas quanto aos verdadeiros limites dos imóveis citados, solicito a V.ª Ex.ª que determine o que a hasta pública marcada, para o dia 21 do corrente mês seja adiada até que se faça luz no que concerne aos limites já aludidos.” (sublinhado nosso);
XXII) Esse fax foi recepcionado pela Direcção-Geral do Património, que, apesar das diligências que efectuou, não logrou obstar à realização da hasta pública - cfr. fls. 275 e 276 do P.A.;
XXIII) Afirmar-se que o Município de Lousada, só depois da realização da hasta pública, é que “(...) “descobriu” o alegado erro de identificação do prédio arrematado dos Recorridos (...)”, é, desde logo, partir para a formulação de uma decisão baseada em dados falseados.
XXIV) Ao arrepio do que foi sentenciado, é facto assente que o Município de Lousada se apercebeu do erro em análise, logo em 20 de Julho de 1998 e não, como se pretende, depois de 14 de Agosto desse mesmo ano.
XXV) Pelas razões supra expostas, a sentença aqui recorrida violou, pelo menos e por errada interpretação, o disposto no artigo 6° do Despacho Normativo n. ° 23-A/00, de 10 de Maio.
Os recorridos A… e mulher contra-alegaram, tendo concluído da seguinte forma:
1- No processo administrativo junto a estes autos, a autoridade recorrida vendeu aos ora recorridos o prédio rústico identificado no art. 8º, c), da petição, em procedimento de venda administrativo e na modalidade de arrematação.
Posteriormente, aquela venda foi revogada (objectivamente) pela autoridade vendedora, acto administrativo que originou o presente recurso contencioso de anulação daquela revogação.
Os recorridos intentaram este recurso contencioso contra a autoridade que revogou aquela venda, porque directamente interessada, e contra o município ora recorrente, na qualidade de contra-interessado (por mera cautela processual).
2- O município recorrente não tem qualquer direito real de gozo sobre o prédio vendido aos recorridos (nem qualquer direito real de garantia ou de aquisição sobre esse prédio).
Por isso, a arrematação em causa não pode violar qualquer direito do recorrente que, assim, não é parte legítima, quer no acto administrativo impugnado, quer na presente acção (art. 26º do CPC).
3- O recorrente conformou-se com os factos julgados provados na douta sentença recorrida, mormente os respeitantes à identidade do prédio, à venda e ao pagamento pontual das prestações devidas ao vendedor a título de preço, como se colhe da conclusão 1.ª das suas doutas alegações de recurso.
4- Está, assim, assente que o acto administrativo recorrido enferma do erro de facto verificado na sentença recorrida. Por isso, a sentença é inatacável, porque há congruência entre os factos provados e o direito indicado na sentença.
Por outro lado:
5- O prédio vendido aos recorridos inseria-se no domínio privado do Estado – e não no seu domínio público inalienável. Por isso, o seu estatuto e regime jurídico é o decorrente do direito privado.
6- No processo de venda administrativa por arrematação, o Estado declarou livremente a sua vontade de vender e o modo de recebimento do preço da venda em prestações.
Os recorridos aceitaram aquela proposta e pagaram pontualmente as prestações devidas. Todos estes actos comprovam a perfeição do negócio (arts. 217º, 224º, 405º, n.º 1, e 879º, al. b), do Código Civil).
7- A perfeição da venda é ainda sustentável com base nas demais normas invocadas na petição (nomeadamente, pelo disposto nos arts. 28º, n.º 1, al. a, e 31º da LPTA; art. 108º, ns.º 1 e 2 do CPA; arts. 2133º, n.º 1, al. a), 2152º, 1057º e 2153º do Código Civil; e art. 19º, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25/10).
8- A douta sentença recorrida deverá, assim, manter-se.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, pois entendeu que se não verifica o erro nos pressupostos em que sentença fundou a sua pronúncia anulatória.
Por despacho de fls. 231 v., o relator ouviu o recorrente, os recorridos e o MºPº quanto à possibilidade de se julgar ilegal o recurso contencioso dos autos por o acto nele impugnado não ser administrativo «proprio sensu».
Só o Ex.º Magistrado do MºPº se pronunciou sobre o assunto, sustentando que o acto tem cariz autoritário e que, por isso mesmo, é contenciosamente recorrível.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º Sob o n.º 00114/140494, em 30 de Agosto de 1994 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, com a cota G-1, o prédio misto, sito no Lugar de …, denominado de “C…”, sob o artigo 46 urbano e 168 rústico, com inscrição de aquisição a favor do Estado Português (cfr. fls. 77 a 79, 109, 201 e 203 do PA);
2° Em 14 de Março de 1997 a Direcção-Geral do Património enviou um ofício ao Director Distrital de Finanças do Porto, subordinado ao assunto “Cessão de Imóveis à Câmara Municipal de Lousada”, com o seguinte teor (por excertos): «Por despacho de 97.02.27 foi autorizada a cessão ao Município de Lousada…para fins de utilidade pública, designadamente um lar de 3ª idade e construção de uma estrada, dos seguintes imóveis:
Prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Covas, sob o artigo 46, que faz parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00114/140494 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1.
Uma parcela de terreno…com a área de 4050 m2, a destacar do prédio rústico – D… – inscrito na matriz da freguesia de Covas sob o artigo 146 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 00115/140494 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1 (...)» – (cfr. fls. 27 e 28 dos autos);
3º Em 23 de Abril de 1997, o Estado, por intermédio da Direcção-Geral do Património, representado no acto pelo Chefe da Repartição de Finanças de Lousada, cedeu ao Município de Lousada dois imóveis, para fins de utilidade pública (designadamente um lar de terceira idade e a construção de uma estrada), mediante a compensação de um milhão de escudos – Prédio urbano, sob o artigo 46, parte do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número 00114/140494 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1; Uma parcela de terreno, com a área de 4050m2, a destacar do prédio rústico – D… - inscrito na matriz da freguesia de Covas sob o art. 146 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 00115/140494 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1 (cfr. fl. 208, frente e verso, do PA);
4º Em 30 de Junho de 1998 a Direcção Distrital de Finanças do Porto elaborou o seguinte Edital (por excertos):
“VENDA DE BENS DO ESTADO
DIRECÇÃO DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
Anuncia-se que vão ser vendidos, em hasta pública, através desta Direcção Distrital de Finanças, os prédios abaixo descritos, pertencentes ao Estado.
Os preços das arrematações podem ser pagos a pronto pagamento…entregando os compradores 25% nos actos das arrematações e os restantes 75% dentro do prazo de 30 dias, contados dos dias das notificações das confirmações (...).
AS ARREMATAÇÕES FICAM SUJEITAS A CONFIRMAÇÃO
DIA DA ARREMATAÇÃO: 21 DE JULHO DE 1998 ÀS 15.00 HORAS
TRÊS PRÉDIOS RÚSTICOS, SITOS NA FREGUESIA DE COVAS, CONCELHO DE LOUSADA
OS PRÉDIOS ENCONTRAM-SE ARRENDADOS
Sorte do …, no lugar de D… (...). Inscrito na matriz predial sob o artigo 146 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00115/140494. Esta descrição da Conservatória refere uma área superior em 4050m2 que foi cedida ao Município de Lousada e cujo processo de destacamento está em curso.
C… …com a área de 34 250m2 (...). Está inscrito na matriz predial sob o artigo 168 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00114/140494. Da mesma descrição da Conservatória faz parte o prédio urbano com o artigo 46 da matriz que foi cedido ao Município de Lousada e cujo destacamento ainda não foi efectuado (...)» – (cfr. fl. 24 dos autos);
5º O prédio C… (inscrito na matriz predial sob o artigo 168 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00114/140494) foi arrematado pelo ora recorrente marido em 1998.07.21 – um único lanço, com o depósito de 25% – (cfr. fl. 25 dos autos e fls. 277 e 278 do PA);
6.° No ofício n.º 2976, de 1998.08.14, da Câmara Municipal de Lousada, dirigido ao Director-Geral do Património, consta o seguinte (por excertos): «destinando-se a C… à instalação de um Centro de Apoio à Terceira Idade e à Infância, torna-se imprescindível, por um lado, a ligação ao arruamento principal, e, por outro lado, a definição de um logradouro (...).
Há cerca de duas semanas teve lugar uma hasta pública na Direcção Geral de Finanças do Porto…tendo constatado não ter ficado salvaguardada esta pretensão.
Deste modo... venho solicitar a V. Ex.ª a não homologação desta parcela sem estar objectivamente defendida a situação exposta (...)» – (cfr. fls. 281 e 282 do PA);
7.° Em 08 de Maio de 2000 foi elaborada na Direcção-Geral do Património a Informação n.º 50-DSGP/00, com o seguinte teor (por excertos):
«D. Constatou-se, porém, que o prédio arrematado, que havia sido parcialmente cedido ao Município de Lousada, não estava correctamente identificado, quer no respectivo auto de cessão, quer nos editais de venda em hasta pública afixados na Direcção Distrital de Finanças do Porto; com efeito, aqueles documentos apenas faziam alusão ao destaque do artigo 146 – urbano, omitindo a parcela de terreno destinada a alargamento do caminho público, a destacar do artigo 168 – rústico, que também integra o prédio em causa.
E. Em virtude da existência de tal erro na identificação do prédio parcialmente cedido, e que veio posteriormente a ser vendido na sua totalidade em hasta pública, a autarquia veio requerer a não homologação da venda efectuada em 21 de Julho, manifestando, posteriormente, interesse em que lhe fosse cedido definitivamente todo o prédio misto denominado “C…” (...).
(…)
O fundamento invocado para tal posição parece residir no facto de ter havido erro na identificação e composição do prédio que foi publicitado para alienação, uma vez que, tal como foi anteriormente explicitado, se torna necessário desanexar do artigo 168 do prédio em questão uma parcela de terreno, para posterior cedência à Câmara Municipal de Lousada, dessa forma se corrigindo a omissão do anterior auto de cessão (...).
3. 1 O problema é complexo, porque encerra uma situação de potencial conflito entre o interesse público…e as expectativas entretanto adquiridas pelo arrematante do prédio (...).
(...)
3.2.5. Embora seja certo que se trata de uma decisão que irá inevitavelmente contender com os direitos e interesses do particular envolvido (...).
(...)
F) Por último…deverá o arrematante ser notificado da decisão de não confirmação da venda e consequente restituição da importância paga a título de prestação inicial, bem como da denúncia do contrato de arrendamento rural (...)» – (cfr. fls. 14 a 22 dos autos);
8.° Sobre a Informação precedente foi proferido pelo Sub-Director-Geral do Património, em 30 de Junho de 2000, o seguinte despacho: «Visto. Não confirmo a arrematação, devendo proceder-se à denúncia do contrato de arrendamento nos termos dos factos aqui invocados e segundo o quadro legal aplicável, como se informa (...)» - (cfr. fls. 14 dos autos).
Passemos ao direito.
A título preliminar, consideraremos as duas «questões prévias» com que os recorridos abriram a sua minuta, que concernem à imperfeição das conclusões da alegação do recorrente e à suposta ilegitimidade passiva deste.
O art. 690º do CPC alude ao ónus de formular conclusões e aponta o «quomodo» ideal de o recorrente realizar tal tarefa. Não há dúvida que as conclusões da alegação de recurso não são modelares – e, aliás, o mesmo se pode dizer das oferecidas pelos recorridos. Todavia, a imperfeição delas não afectou a resposta ao recurso nem contende com a sua apreciação. E, assim sendo, nenhum motivo há para que, das anomalias verificadas, extraíamos agora uma qualquer consequência, designadamente a prevista no n.º 4 daquele artigo – sendo, ademais, certo que nada vem a propósito pedido na contra-alegação. Assentemos, pois, na irrelevância desta primeira questão.
E a segunda também soçobra. Os ora recorridos, que indicaram «in initio litis» o aqui recorrente como contra-interessado no recurso contencioso, manifestam agora arrependimento e sustentam que, afinal, o Município de Lousada carece de legitimidade passiva em virtude de não ser titular de um qualquer direito real – de gozo, garantia ou aquisição – sobre a C… . Contudo, a legitimidade passiva dos contra-interessados nos recursos contenciosos não exige a titularidade de direitos, bastando-lhe a mera detenção de um interesse qualificado no não provimento do recurso («vide» o art. 36º, n.º 1, al. b), da LPTA). Ora, é indesmentível que o aqui recorrente possui um interesse do género, pois a sua aquisição derivada do referido imóvel está dependente de não se efectuar a venda dele aos recorridos e este acontecimento, por sua vez, supõe que o recurso contencioso dos autos soçobre. Portanto, é vã a tentativa dos recorridos de excluírem o recorrente do processo e, por esse meio expeditivo, evitarem uma possível revogação da sentença.
Afastadas as «questões prévias» dos recorridos, impõe-se considerar o problema «de jure» erigido pelo relator – que, conforme já dissemos, aventou a possibilidade de o despacho impugnado não ser um acto administrativo vero e próprio. Tal despacho contém dois distintos segmentos: um primeiro, em que o seu autor não confirmou a arrematação realizada pelos ora recorridos, e um segundo, em que determinou que se procedesse «à denúncia do contrato de arrendamento» em que o recorrido figurava na posição de arrendatário. E todo este assunto se prende com a noção de acto administrativo constante do art. 120º do CPA, que pressupõe o exercício «in concreto», pelo seu autor, da chamada autoridade pública ou «jus imperii» – correlato óbvio de se encarar a Administração enquanto poder.
No que respeita à denúncia do contrato de arrendamento – e independentemente de o acto a operar «per se» ou de apenas impor, nas relações interorgânicas, que ela fosse realizada mais tarde em nome do Estado – é manifesto que aí se nos depara o mero exercício de um direito potestativo supostamente incluso no acervo complexo de direitos, faculdades e deveres que caracteriza a posição contratual do locador. Nesta parte, o acto promoveu, «recte» ou de modo diferido, a cessação de um contrato; e o exercício de um direito potestativo extintivo não é assimilável às definições autoritárias típicas e próprias dos actos administrativos.
E o outro segmento do mesmo despacho também não contém uma qualquer pronúncia autoritária. É discutível a exacta natureza jurídica da «confirmação» a que, segundo o edital anunciador da venda dos bens, as arrematações estavam «sujeitas». Mas, constitua ela uma condição suspensiva da venda ou corresponda antes – como, aliás, parece – à efectiva aceitação do negócio, que não se concluiria sem essa «confirmação», o resultado é sempre o mesmo: o autor do acto, ao dizer que não confirmava a venda, limitou-se a enunciar a vontade do Estado relativa à celebração de um certo contrato – fosse a vontade de que o contrato já celebrado afinal não produzisse definitivamente os efeitos entretanto suspensos (art. 270º do Código Civil), fosse a vontade de o não aceitar nem celebrar (art. 232º do mesmo diploma). Em qualquer dos casos, o acto contenciosamente impugnado não se enquadra na categoria dos actos administrativos, pois as manifestações de vontade do género – enunciadas no âmbito da pura e simples celebração de contratos, sejam eles públicos ou de direito privado – supõem uma necessária paridade entre as partes contratantes que exclui, «de plano», que aí se divise o exercício de um real e efectivo «jus imperii».
Está agora adquirido que o recurso contencioso dos autos tomou por alvo um despacho que não era, em rigor, um acto administrativo. E, porque os recursos contenciosos só podiam ter por objecto actos administrativos «proprio sensu» (art. 25º da LPTA), temos que o recurso interposto pelos ora recorridos sofre de manifesta ilegalidade, justificativa da sua rejeição (art. 57º, § 4.º, do RSTA). Resta dizer que tal matéria é cognoscível «ex officio» neste STA, dado o que se dispõe no art. 110º, al. b), da LPTA; e que a ilegalidade do recurso contencioso leva à sua rejeição, revogando-se a sentença independentemente de se entrar no conhecimento das questões suscitadas no recurso jurisdicional.
Nestes termos, acordam:
a) Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida;
b) Em rejeitar o recurso contencioso dos autos;
c) Em condenar os recorrentes nas custas do processo, fixando-se:
Na 1.ª instância:
Taxa de justiça: 100 euros.
Procuradoria: 50 euros.
Neste STA:
Taxa de justiça: 150 euros.
Procuradoria: 75 euros.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.