I- O direito de reversão de um prédio objecto de declaração de expropriação por utilidade pública
é regulado pela lei em vigor à data do seu exercício, ou seja, da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
II- De acordo com o disposto nos arts. 70, n.1 e
11, n.s 1 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro,
é o Ministro do Planeamento e da Administração do Território o competente para decidir pedido de reversão de imóveis expropriados nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação do Gabinete da Área de Sines (GAS), por o mesmo ter sucedido na respectiva competência, anteriormente detida pelo Conselho de Ministros.
III- O Conselho de Ministros deixou de ter competência para a declaração de expropriação por utilidade pública de certo prédio rústico, pelo que não impende sobre ele o dever legal de decidir o pedido de reversão do mesmo apresentado ao Primeiro Ministro.
Assim, o seu silêncio não confere aos requerentes a faculdade de presumir indeferido tal pedido, para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
IV- Da omissão da autoridade administrativa a quem a pretensão foi dirigida, traduzida no incumprimento do art. 34 do CPA, não resulta que a mesma passe a ser competente para decidir a pretensão formulada, apenas podendo relevar para efeito de accionamento de outros mecanismos processuais, designadamente a acção de indemnização por responsabilidade civil fundada em facto ilícito.