I- Embora no processo se refiram várias diligências tendentes à averiguação do paradeiro do réu e à sua notificação, qualquer delas se revela demasiado vaga e imprecisa, de modo a justificar dúvidas sobre se se terão ou não efectuado as necessárias à consecução daqueles objectivos.
II- A falta do réu à audiência de julgamento não permitiu apenas convenientemente o modo como foram passados os cheques e, consequentemente, determinar se ele há-de ser responsabilizado por um ou por dois crimes.
III- Assim, embora não se possa dizer que foi cometida a nulidade do nº 1 do artigo 98, do Código de Processo Penal de 1929, é de ordenar a repetição do julgamento do réu julgado à revelia ao abrigo do artigo 577, do mesmo Código.