I- Não tendo sido possível apurar em que data ou datas foram entregues ao ofendido os cheques emitidos pelo arguido e devolvidos por falta de provisão e considerando que, a terem sido entregues nas datas neles apostas, certamente que o arguido e o ofendido disso se lembrariam e não deixariam de o referir na audiência de julgamento, forçoso é concluir, quanto mais não seja por força do princípio « in dubio pro reo :, que esses cheques foram emitidos com datas posteriores às da sua entrega ao tomador. Daí que, por força dos artigos
2 n.2 do Código Penal e 11 n.3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que entretanto entrou em vigor, não seja passível de censura a conduta do arguido ao emitir tais cheques.