Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Cultura, de 20-5-2003, proferido ao abrigo de delegação de competência do Senhor Ministro da Cultura, conferida pelo Despacho n.º 11921/2002, publicado no Diário da República II Série, de 24-5-2002, que homologou a acta final do Júri do Concurso de Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Foram citadas as contra-interessadas, uma das quais, B..., contestou, defendendo a inutilidade da lide e a impropriedade do meio processual utilizado, além de afirmar que o recurso deve improceder.
A Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas por esta contra-interessada, vindo defender que elas não têm fundamento
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A meu ver as questões suscitadas pela recorrida particular deverão improceder.
A recorrente pretende a anulação do despacho do Secretário de Estado de 20-5-03 que homologou a lista de subsídios no âmbito do concurso de apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003.
A recorrida “B...” veio suscitar a inutilidade superveniente da lide, alegando, em síntese, que tanto ela como as demais contra-interessadas nestes autos foram contempladas com subsídios com os quais foram financiados projectos de acordo com o programa do concurso, encontrando-se todos os recursos financeiros integralmente afectados.
Conclui, desse modo, que a recorrente não irá retirar qualquer vantagem com o presente recurso contencioso, pelo que este estará carecido de utilidade.
Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrida, pois no seguimento de jurisprudência abundante neste Tribunal que passamos a citar, tem-se entendido “... o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquele e que dele resulte que esse prosseguimento é absolutamente inútil por não trazer benefícios a nenhuma das partes...” – Ac. 046963 de 18/12/02 e mais à frente acrescenta “... não se verifica inutilidade superveniente da lide e portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto de adjudicação já integralmente cumprido, se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para o Autor, nomeadamente mãos célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório.
Deste modo, na linha desse entendimento o interesse na lide mantém-se, uma vez que o que se discute é a ilegalidade do acto de atribuição de subsídios independentemente do facto da recorrida particular e demais contra-interessados terem utilizado os subsídios que lhes forem atribuídos.
Do mesmo modo, entendemos que deverá improceder a questão do meio processual inadequado.
A acção para reconhecimento de um direito prevista no art. 69.º da LPTA, tem natureza de um meio complementar, face ao sistema tradicional de defesa por via do recurso contencioso (vide Ac. de 18/2/97 – Rec. 40257, de 10/10/96 – Rec. 37519 e de 9/7/96 – Rec. 3987).
Por sua vez, o recurso contencioso de anulação é o meio próprio para atacar o acto, porquanto os efeitos que se produzem “se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só através do recurso é possível irradicá-los da ordem jurídica violada – Vide Ac. de 4/02/02 – Rec. 1726/02.
Deste modo, sou de parecer que deverão improceder as questões prévias.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se tendo pronunciado a Contra-interessada B..., citando juros deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido da posição que defende e concluindo no sentido em que concluíra na sua contestação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos o seguinte, com interesse para apreciação das questões prévias:
- a)A Recorrente A..., apresentou a sua candidatura ao Concurso de Apoio às Actividades Musicais de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental para o ano de 2003, organizado e instruído pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE);
- b)A Recorrente apresentou uma candidatura para apoio a um programa anual e outra para apoio a um projecto pontual;
- c)No âmbito do IPAE candidatura anual recebeu a designação PA 29 e a candidatura pontual designação PP 87;
- d)Em 28-4-2003, o Júri do Concurso referido elaborou a «Acta Final e Decisória», cuja cópia consta de fls. 169-216, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta a atribuição de verbas a algumas das entidades candidatas, separadamente para projectos anuais e projectos pontuais, e a não atribuição de qualquer verba a outras candidatas, incluindo-se nestas últimas a ora Recorrente, quer relativamente ao projecto anual, quer quanto ao projecto pontual;
- e)Por despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto do Ministro da Cultura, de 20-5-2003, proferido ao abrigo de delegação de competência do Senhor Ministro da Cultura, conferida pelo Despacho n.º 11921/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 24-5-2002, foi homologada a acta final do Júri do Concurso (fls. 169);
3 – As questões prévias suscitadas pela Contra-interessada B..., da inutilidade do presente recurso contencioso e da impropriedade do meio processual utilizado, estão conexionadas, reconduzindo-se à questão de saber se pode ser utilizado (ou prosseguir) um recurso contencioso, quando não é viável, no caso de provimento do recurso por eventual ilegalidade, reconstituir a situação que existiria se ela não tivesse ocorrido.
Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 6.º do E.T.A.F.).
No entanto, a finalidade do processo de recurso contencioso não se limita a um mera declaração jurídica relativa à legalidade do acto, abrangendo também, no caso de provimento, a eliminação dos efeitos por ele produzidos, a concretizar, se necessário, coercivamente, através do processo de execução de julgado.
Que o processo de recurso contencioso está conexionado com os efeitos do acto que dele é objecto e que visa a sua eliminação, comprova-o art. 48.º da L.P.T.A. em que se estabelece que «o acto ou facto que apenas faça cessar para futuro os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento de recurso, para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos».
Nesta norma está ínsito que a admissibilidade de utilização de um processo de recurso contencioso está dependente da existência de efeitos produzidos ou possibilidade de produção de efeitos futuros do acto que dele é objecto, o que conduz à conclusão de que o recurso contencioso visa eliminar esses efeitos ou impedir a sua concretização.
Por outro lado, só sendo permitido o prosseguimento do recurso contencioso quando existam efeitos do acto que dele é objecto, já produzidos ou que possam vir a ser produzidos, resulta directamente deste art. 48.º que, afinal, a eliminação ou impedimento desses efeitos é não só o objectivo primacial como finalidade indispensável do processo de recurso contencioso, que não pode ter seguimento quando ela não for alcançável.
A finalidade do recurso contencioso a nível da eliminação dos efeitos de um acto administrativo ilegal atinge-se, em princípio, com a reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado esse acto.
Nesta linha de pensamento, este Supremo Tribunal Administrativo, embora com tergiversações jurisprudenciais, entendeu já, em vários arestos, que, em situações de cessação de produção de efeitos do acto impugnado, só se justifica o prosseguimento do recurso, quando estes efeitos sejam efeitos típicos do acto impugnado susceptíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética.(Neste sentido, podem ver-se, entre outros os seguintes acórdãos:
- –de 30-4-92, proferido no recurso n.º 26597, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 2697;
- –de 6-10-1992, proferido no recurso n.º 28868, publicado em publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5313;
- –de 15-10-92, proferido no recurso n.º 26639, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5606;
- –de 11-2-93, do Pleno, proferido no recurso n.º 26591, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 108, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 386, página 208;
- –de 26-11-1996, proferido no recurso n.º 40213, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7983;
- –de 26-11-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 28495, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2176;
- –de 18-2-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 28433, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 474, página 202;
- –de 23-6-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 33295;
- –de 1-10-98, proferido no recurso n.º 32780;
- –de 26-11-1998, proferido no recurso n.º 42622, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7503;
- –de 14-1-99, proferido no recurso n.º 28669, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 483, página 75;
- –de 10-2-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 33183, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 275;
- –de 14-10-99, do Pleno, proferido no recurso n.º 35748, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-6-2001, página 1120;
- –de 21-9-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 40977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-10-2002, página 986;
- –de 8-11-2000, proferido no recurso n.º 19246, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7866;
- –de 11-10-2000, proferido no recurso n.º 38242, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7274;
- –de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 28775, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 483, página 275;
- –de 19-6-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 34237, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 732, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 481, página 82;
- –de 19-2-2002, proferido no recurso n.º 44961;
- –de 20-11-2002, proferido no recurso n.º 44804.)
Também neste sentido, se pronunciou VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, 2.ª edição, página 169, que escreve:
A utilidade do meio corresponde à sua utilidade específica, de modo que, por exemplo, o recurso contra actos só é útil se ainda se configurar como possível, em execução de sentença, a reconstituição da situação hipotética actual, não podendo ser utilizado apenas para obter um juízo de ilegalidade com vista à proposição de uma acção para pedir a indemnização pelos prejuízos causados.
A aceitar-se este entendimento, a apreciação da utilidade da lide, como utilidade do processo de recurso contencioso, não poderia ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, a nível da própria eliminação dos efeitos produzidos, não bastando, para obstar a essa inutilidade, a eventual possibilidade de esse meio processual, complementado com subsequente execução de julgado anulatório, poder servir para fixar uma indemnização, ao abrigo do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, como sucedâneo da reposição natural da situação actual hipotética.
No entanto, a nossa lei admite generalizadamente a invocação e relevância de causa legítimas de inexecução de julgados, não só nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, mas também sempre que existir grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado (arts. 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 96.º, n.ºs 1 e 2. da L.P.T.A.)(Ao presente processo aplica-se a legislação anterior à reforma do contencioso administrativo de 2002/2004.), situações em que se admite a prevalência do facto consumado sobre a reposição da legalidade, com a contrapartida para o interessado de poder obter, em processo de execução de julgado, uma indemnização pelos prejuízos resultantes do acto impugnado (art. 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, daquele decreto-lei).
Isso significa, assim, que o processo de recurso contencioso, considerada a globalidade do seu regime legal, incluindo a sua complementação pelo processo de execução de julgados, que é seu acessório, acaba por ser um meio processual idóneo não só para atingir a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas também para o recorrente obter a fixação de uma indemnização, nos casos em que se considerar impossível executar o julgado anulatório ou em que seja de entender que há causa legítima para ele não ser executado através da reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto com o vício ou vícios que justificaram a anulação.(Essencialmente neste sentido, pode ver-se Mário Aroso de Almeida, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 8, página 55.)
Porém, a fixação de indemnização em processo de execução de julgado nem sempre é viável, só o sendo nos casos em que se tratar de matéria que não envolva complexa indagação, como se infere do no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, que preceitua que, se se tratar de matéria de complexa indagação, o processo findará sendo as partes remetidas para acção de indemnização. Por isso, mesmo entendendo-se que a fixação da indemnização ao abrigo daquele art. 10.º, é também um dos fins legalmente admissíveis do processo de recurso contencioso, não poderá deixar de reconhecer-se a inviabilidade da sua utilização quando esse meio processual se mostrar inidóneo para assegurar também esta finalidade sucedânea, isto é, quando for evidente que não será possível nem a reconstituição natural nem a fixação de uma indemnização em execução de julgado, por esta fixação envolver complexa indagação.(No sentido de que, nos casos em que é impossível concretizar a reconstituição natural, apenas pode justificar-se a subsistência do processo de recurso contencioso nos casos em que ele, complementado com o processo acessório de execução de julgado, pode ser adequado para assegurar a fixação da indemnização derivada de eventual julgado anulatório, podem ver-se, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-5-91, proferido no recurso n.º 26591, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2572, que adopta implicitamente este entendimento; e o acórdão de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 28775, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 483, página 275, que aborda a questão explicitamente.)
Assim, fora dos casos em que a satisfação do interesse do recorrente seja assegurada completamente pela mera eliminação jurídica ou pela declaração da sua nulidade ou inexistência (situações em que a decisão judicial que conceder provimento ao recurso contencioso não carecerá de execução) não poderá considerar-se bastante para assegurar a possibilidade de utilização do processo de recurso contencioso um alegado interesse em ver anulado o acto administrativo impugnado, desacompanhado da possibilidade de reconstituição natural da situação hipotética actual gerada pelo acto e da viabilidade de fixação de indemnização em execução de julgado.
Na verdade, o recurso contencioso destina-se a assegurar a tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantida a quem acede aos tribunais administrativos (arts 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P.), e ela não se confina ao direito de obter o mero reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, exigindo também, e primacialmente, a possibilidade de executar coercivamente os julgados, quando aquele reconhecimento ou a eliminação jurídica não bastem para assegurar a satisfação das pretensões dos cidadãos.
É isso que expressa o n.º 1 do art. 2.º do C.P.C., com carácter geral para a globalidade dos processos judiciais a que esse Código se aplica directamente ou por remissão (Ao processo de recurso contencioso o C.P.C. é aplicável por remissão efectuada no art. 1.º da L.P.T.A..), ao estabelecer que «a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar».
Para concretização do âmbito dessa protecção jurídica, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo 2.º que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção».
Da interligação entre direito e acção, tal como está definida nesta art. 2.º, decorrem várias ilações:
- –como se infere da utilização das referências a «acção», no singular, haverá apenas, em regra, um meio processual à disposição do interessado para obter a protecção jurídica que pretende, sendo esse meio, o legalmente considerado adequado a obter essa protecção, o único que pode ser utilizado; no entanto, esta regra não vale «quando a lei determine o contrário», o que sucede nos casos em que a lei permite ou impõe que sejam utilizados mais que um meio processual para o direito ser reconhecido em juízo, ser prevenida ou reparada a sua violação e ser realizado coercivamente;
- –a protecção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na «possibilidade de a fazer executar»;
- –para determinar a adequação da acção à protecção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o reconhecimento desse direito, como para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento não seja bastante para assegurar essa protecção;
- –isto é, nos casos em que o mero reconhecimento judicial do direito não satisfaz as necessidades de protecção jurídica (como sucede nos casos em se pretende apenas eliminar situações de dúvida) só pode entender-se existir adequação de uma acção a um direito quando ela permita, cumulativamente, «fazê-lo reconhecer em juízo» ou «prevenir ou reparar a violação dele» e «realizá-lo coercivamente», se necessário;
- –nos casos em que um meio processual que, ab initio, era adequado para o reconhecimento, reparação e realização coerciva do direito, essa adequação deixar de existir se a acção se vier a mostrar inidónea, por causas supervenientes, para permitir o reconhecimento, a reparação ou prevenção da violação e a realização coerciva do direito em que se consubstancia a sua tutela judicial.
Conclui-se, assim, que no nosso regime processual, fora de casos que tenham regulamentação especial, um tipo de processo só é adequado (e, por isso, só pode ser utilizado) para apreciação de uma pretensão quando, por si mesmo e complementado pelo respectivo meio acessório de execução de julgado, tiver potencialidade para permitir a realização coerciva do direito, nas situações em que não bastar o mero reconhecimento para assegurar a respectiva tutela.
Consequentemente, não bastará para assegurar a utilização do processo de recurso contencioso um hipotético interesse do recorrente em obter uma «mais célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório» que pretensamente seria obtida com a declaração judicial de ilegalidade do acto, em processo de recurso contencioso, anterior à propositura de acção de indemnização, (Como já entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes acórdãos, entre outros:
- –de 29-1-2002, proferido no recurso n.º 46557;
- –de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47745;
- –de 9-7-2002, proferido no recurso n.º 826/02;
- –de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 46963.) celeridade que, presumivelmente, até se não verifica.
Na verdade, não está legalmente prevista uma tramitação mais sumária ou prazos mais curtos para os actos das partes ou dos magistrados ou da secretaria para as acções de indemnização que não incluam apreciação da legalidade de acto administrativo, nem o apuramento dessa ilegalidade em acção torna necessária a realização de diligências que seriam dispensáveis em processo de recurso contencioso. Por isso, na perspectiva legislativa subjacente à previsão dos meios processuais (que não pode deixar de ser a que pressupõe que os prazos legais são cumpridos), a interposição e prosseguimento de um recurso contencioso em situações em que seja de antever, com segurança, que não pode ser assegurada em execução de julgado a reconstituição natural nem a fixação de indemnização, traduzir-se-á em maior demora na satisfação do direito indemnizatório, pois a acção demorará o mesmo tempo que deveria demorar se não tivesse de ser apreciada a legalidade do acto e à sua duração haverá que acrescentar o período de tempo de processamento do processo de recurso contencioso e, eventualmente, da subsequente execução de julgado, se o recorrente insistir em utilizar esse meio para ver satisfeito o seu direito de indemnização.
Por outro lado, não pode alicerçar-se a utilidade do uso ou prosseguimento do recurso na eventualidade de as partes acordarem no montante da indemnização, em processo de execução de julgado, pois, como evidencia o n.º 2 daquele art. 2.º do C.P.C., a idoneidade dos meios processuais é aferida pela possibilidade de concretizar coercivamente o que for decidido. A tutela jurisdicional efectiva em contencioso administrativo não pode limitar-se à criação pelo Tribunal de condições para as partes, se assim acharem por bem, acordarem na forma de concretizar a satisfação da pretensão apresentada, não pode resumir-se a uma actividade de mediação entre as partes, tendo de assumir a possibilidade de o Tribunal impor coercivamente a sua decisão, no caso de tal acordo não se verificar, como exige a própria natureza da actividade jurisdicional.
Sendo assim, quando for de antever com segurança que, além da reconstituição natural, também não poderá vir a ser imposto à Administração o pagamento de uma indemnização em execução de julgado anulatório proferido em processo de recurso contencioso, as únicas soluções legais, à face do referido art. 2.º do C.P.C. e do princípio que dele se extrai de que o meio processual adequado é aquele que assegura a tutela judicial efectiva (abrangendo a possibilidade de imposição coerciva do que for decidido), são decidir no sentido da impossibilidade de utilização do processo de recurso contencioso ou inutilidade superveniente do mesmo.
Aliás, esta solução corresponde mesmo a um dever do Tribunal para com as partes, à face das regras da boa fé e de lealdade que devem enformar a actuação de todos os intervenientes processuais, pois, se aquele estiver ciente da inidoneidade do processo para satisfação do seu interesse, deverá decidir em conformidade, obstando a que o interessado continue, iludido, a litigar nesse meio processual, em vez de acorrer, desde logo, à utilização do único meio que pode proporcionar-lhe essa satisfação.
Conclui-se, assim, que não é legalmente possível a utilização do processo de recurso contencioso quando for de concluir, com segurança, que não é possível a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse cometida a ilegalidade imputada ao acto impugnado e, cumulativamente for de concluir que não é viável impor à Administração o pagamento de uma indemnização, por a sua fixação envolver complexa indagação.
4 – Enunciados estes princípios, pode passar-se à análise da situação dos autos, visando apreciar se, a verificarem-se as ilegalidades imputadas ao acto recorrido pela Recorrente, é de concluir com segurança, desde já, que não será possível em hipotética execução de julgado anulatório, a reconstituição da situação que existiria sem aquelas ilegalidades e, na impossibilidade dessa reconstituição, a reparação dos prejuízos que para o Recorrente podem ter advindo do acto impugnado.
Está em causa, no acto recorrido, a atribuição de apoio financeiro a dois projectos de actividades musicais apresentados pela Recorrente, um projecto anual, relativo ao ano de 1993, e um projecto pontual.
Relativamente a ambos os projectos está em causa a atribuição de quantias, a título de apoio financeiro a actividades a desenvolver no ano de 2003.
Embora seja certo que, se tais actividades não foram realizadas nesse ano, não será possível reconstituir integralmente a situação que existira se tais quantias tivessem sido atribuídas, não é de excluir que tais actividades tenham sido levadas a cabo, mesmo sem esse apoio. Ora, a ter ocorrido uma situação desse tipo, não se pode concluir, com a indispensável segurança, que, se se apurar que a Recorrente tem direito determinadas quantias como apoio financeiro, não possa reconstituir-se a situação que existiria se tais quantias tivessem sido pagas, designadamente através do seu pagamento acrescido dos correspondentes juros legais, calculados em função do momento em que tais quantias deveriam ter sido pagas e aquele em que o pagamento se vier a concretizar.
Por isso, não se pode concluir que, no caso em apreço, se verifique inutilidade do presente recurso contencioso.
Não ocorrendo essa inutilidade, tem de se concluir também que não é inadequado o processo de recurso contencioso para a Recorrente procurar obter satisfação das suas pretensões.
Termos em que acordam em julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela Contra-interessada B... e em condenar esta em custas, com taxa de justiça de 150 euros.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. - Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis (votei apenas a decisão e a fundamentação sob o nº 4) – Edmundo Moscoso.