I- O autor na acção de preferencia tem de depositar todo o preço convencionado (artigo 1410 do Codigo Civil), não podendo, consequentemente, ficar dispensado do deposito da parte do preço correspondente a quantia que o vendedor deva a terceiro, a titulo de emprestimo garantido com hipoteca sobre o predio vendido.
II- Do acordão da Relação proferido no agravo interposto do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionario não ha recurso (n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil).
III- Em acção de preferencia na venda feita pelo pai a um filho não pode o reu (comprador) pedir, em reconvenção, pagamento de importancias por si entregues aos outros filhos para obter deles o consentimento a que se refere o artigo 877 do Codigo Civil (citado Codigo de Processo, artigo 274).