I- Na apreciação de recurso não pode o Supremo Tribunal de Justiça levar em conta factos alegados pelo recorrente que não tenham sido submetidos a apreciação das instancias.
II- Tendo o reu que cumprir uma pena de tres meses de prisão, que, no caso concreto, não deva ser substituida por multa, pode o tribunal, dentro da margem de discricionariedade juridicamente vinculada concedida ao julgador, optar pela prisão por dias livres regulada no artigo 44 do Codigo Penal.
III- Sem afastar de todo o conteudo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu caracter intimidativo, a prisão por dias livres e uma forma de reagir contra os perigos que se contem nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado a sua familia e a sua vida profissional.