I- A determinação das prestações dos condóminos para as despesas aludidas no artigo 1424 do Código Civil poderá resultar, validamente, de acordo de todos, ainda que em desconformidade com o critério constitutivo da propriedade horizontal ou com as regras supletivas previstas nesse artigo.
II- Na falta desse acordo, a deliberação da assembleia dos condóminos, que fixar prestações com violação desses princípios, é anulável.
III- Na hipótese de haver despesas do condomínio que devam ser suportadas apenas por alguns dos condóminos, é indispensável a aprovação de distintos orçamentos de despesas, e a simples indicação na acta da assembleia, das prestações devidas, depende de não haver oposição do da observância daqueles princípios.
IV- Na convocatória das assembleias de condóminos, não é exigível a menção da "ordem do dia".
V- É anulável, a requerimento do condómino que a não aprovou, a deliberação da assembleia de condóminos que fixou a prestação por ele devida para as despesas do condomínio em função da permilagem correspondente à sua fracção, sem discriminação orçamentada, devendo havê-la, das despesas por ele devidas.