I- O artigo 61 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime de cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos, não ofende qualquer dos preceitos dos artigos 13 e 81 alíneas e) e f) da Constituição da República de 1982.
II- O mesmo preceito também não viola a lei da defesa da concorrência expressa no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, assim como não viola as leis civil e comercial.
III- Num documento de prestação de fiança em que ficou expressamente declarado que os fiadores se obrigam "como fiadores e principais pagadores de tudo quanto venha a ser devido até ao montante máximo de 70000 contos", não tendo sido provado que outra haja sido a vontade real das partes, não pode entender-se que eles tenham querido também responsabilizar-se por juros e demais despesas que, porventura, pudessem ultrapassar tal quantia.