I- A competência do tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.
II- Nos termos do disposto no art. 214/1 da Constituição da República Portuguesa competente aos tribunais administrativos conhecer e julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
III- Emerge de relação jurídica administrativa a obrigação assumida por uma câmara municipal de pagar honorários a um arquitecto pela realização de prestações intelectuais que consistiam na realização de estudos e trabalhos inerentes à actividade profissional de arquitecto, com vista à realização de um empreendimento urbanístico de grande vulto programado no âmbito das atribuições autárquicas e a integrar no domínio municipal.
IV- Devem considerar-se contratos administrativos para os efeitos do disposto no art. 52/1, g) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - Decreto-Lei n. 267/85, de 16-07, com as alterações da Lei n. 12/86 de 21-05 - os contratos de prestação de serviços de natureza intelectual quando genética ou funcionalmente ligados a realizações urbanísticas a levar a cabo, no âmbito das suas atribuições, por cocontratantes de direito público ou no exercício de funções administrativas públicas com subordinação da parte particular à vontade da parte pública para adaptação do clausulado do contrato ao interesse público prosseguido.