I- O disposto no artigo 2 do Decreto-Lei n. 46027, que teve em vista disciplinar o exercicio do direito a reversão em termos diversos dos que resultavam da
Lei n. 2030, aplica-se apenas as decisões que hajam de ser tomadas a partir da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, não afectando as situações juridicas ja definidas, sob pena de ofensa de caso julgado.
II- Existe fundamento de inexecução especifica de acordão, que anulou um despacho que indeferira o pedido de reversão, se os predios em causa foram afectados a outro fim de utilidade publica pelo Decreto-Lei n. 42454, pois da execução adviria grave prejuizo ou embaraço para a Camara expropriante.*