I- Pedindo os autores o reconhecimento da posse de um terreno, invocando a compra por escritura e factos comprovativos de terem possuido tal terreno "em nome proprio, sem interrupção, a vista de toda a gente, sem malicia e sem perturbação ou oposição de alguem", estão alegados elementos de posse que pode conduzir a aquisição por prescrição.
II- O julgador pode reconhecer tal prescrição, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 659 e no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, atraves dos elementos alegados pelos autores, servindo-se dela como elemento para reforçar o direito de posse ja reconhecido com base em factos alheios a prescrição.
III- A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e não nos fundamentos da decisão.
IV- A inscrição de um titulo translativo da propriedade de um predio, sem condição suspensiva, envolve a transmissão da respectiva posse e constitui presunção de que o predio pertence as pessoas em favor de quem foi feito o registo.
V- Tal presunção tem força meramente declarativa e não constitutiva, não conferindo nem tirando direitos, e pode ser ilidida por uma posse posterior.