I- Anulado judicialmente o acto homologatório da Autoridade Recorrida de parecer da Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA), que considerou o Recorrente sem mérito absoluto para a frequência do curso geral de Guerra Aérea e não satisfazer a 3 condição geral de promoção prevista no art. 135 do D.L. 377/71, de 10/9, caduca automáticamente, como acto consequente, o acto sob recurso da mesma Autoridade Recorrida, que com base naquele preteriu o Recorrente por capitães mais modernos na escolha feita para a frequência daquele curso, ficando o recurso privado de objecto.
II- A perda do objecto, na pendência do recurso, determina a extinção da instância por impossibilidade da lide (artigo 287 e) do C.P.C., aplicável ex vi art. 1 da L.P.T.A.).