Comete apenas a transgressão fiscal prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao artigo 307 do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, aquele que, excedido o prazo legal de permanencia no Pais de um veiculo automovel que importara temporariamente, ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, não o apresentou, oportunamente, na alfandega para a liquidação dos direitos devidos pela sua importação definitiva.