I- O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de "trato sucessivo", cuja ilicitude compreende a droga detida pelo agente e todas as demais quantidades detidas ou transaccionadas num determinado período de tempo.
II- A exigência legal da indicação dos factos provados (e não provados) refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente.
III- Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, o que releva para o tipo de crime em causa e para a existência de circunstâncias agravativas é que o recorrente se tenha dedicado ao tráfico de heroína e daí tenha obtido avultada compensação económica.
IV- Sendo muito intenso o grau de ilicitude e agindo o recorrente com culpa grave, e, por outro lado, havendo uma forte necessidade de prevenção geral e especial destes crimes, não pode ser aplicada a pena no seu mínimo.
V- O artigo 412, n. 2 do Código Penal estabelece que, tratando-se de matéria de direito, o recurso deve ser rejeitado no caso de incumprimento do ónus estabelecido nessa disposição.
VI- Assim, quanto à declaração do perdimento a favor do Estado, como matéria de direito, é obvio que, não tendo sido formulada conclusão e também sendo omitida a indicação da norma ou normas jurídicas violadas o recurso deve ser rejeitado.