I- À Relação é lícito tirar ilações de factos materiais dados como provados através das respostas aos quesitos.
II- Provado o atropelamento de um peão fora da faixa de rodagem, mercê de manobra feita pelo condutor do veículo que o atropelou (consistente na ultrapassagem pela direita) e consequente da paragem súbita do veículo que o precedia, é de presumir que o veículo atropelante circulava a velocidade não compatível com a distância que o separava daquele que o precedia.
III- Em tais condições, tendo do acidente resultado lesões corporais para o peão, o condutor de tal veículo constitui-se autor do crime de ofensas corporais por negligência, sendo o prazo prescricional do direito à indemnização o que há-de resultar da aplicação do dispositivo do n. 3 do artigo 498 do Código Civil no caso concreto.