I- O encerramento da porta principal de um casino, devido as mas condições climatericas de certo dia do ano, ainda durante o verão, por determinação de um dirigente da empresa concessionaria não constitui razão para considerar que se impediu o mesmo casino de funcionar para os fins a que se destina, pois outras portas estavam abertas, pelo que não foi praticada infracção ao determinado no n. 2 do art. 14 do Decreto-Lei n. 48912, de 18-3-969.
II- O despacho que, com tal fundamento, aplicou aquela empresa uma multa de 12000 escudos, esta ferido do vicio de violação de lei, quer por errada interpretação daquele preceito legal, quer por erro nos pressupostos de facto, pelo que se impõe a sua anulação.