I- Considera-se fundamentada a liquidação da percentagem do art. 639, § 2, do Reg. das Alfândegas quando está provado que decorreu prazo além do previsto para a armazenagem das mercadorias desalfandegamento das mercadorias.
II- A percentagem prevista no art. 639, § 2, do Reg. das Alfândegas, não é uma taxa, um imposto ou uma coima mas sim uma sanção de natureza administrativa ou processual - sopratassa - que visa assegurar que os processos de importação se completem nos prazos previstos na lei.
III- Tal percentagem não pode considerar-se uma "imposição de carácter equivalente a direitos aduaneiros" pois é estranha à importação ou exportação de mercadorias, não estando em colisão com os arts. 9, 12 e 95 do Tratado da CE.
IV- A mesma percentagem não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é um excesso, estando ajustado ao fim visado - que os processos de importação se completem nos prazos previstos na lei (arts.18, n. 2 e 266, n. 2, da CRP).
V- Não há lugar à condenação em custas, no recurso, quem não deu causa à acção nem tenha dito nada em sustentação do seu direito.