I- No processo administrativo da concessão de isenção da sobretaxa de importação, e obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, a que se refere o artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, quando o artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, condiciona o poder discricionario de conceder aquele a isenção a que as mercadorias importadas possam, ao abrigo da legislação em vigor, beneficiar da isenção ou redução de direitos. Assim,
II- A falta de parecer constitui preterição de uma formalidade essencial que torna o acto final anulavel por vicio de forma.