I- Nos termos do art. 32 n. 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e vedado a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de materia de facto.
II- O conhecimento da materia de direito que aquela Secção compete, impõe-lhe que se pronuncie sobre a interpretação e aplicação da lei feita pelo tribunal recorrido quanto a valoração da prova.
III- Não satisfaz o preceituado no art. 659 n. 2 do Codigo de Processo Civil, a sentença do tribunal a quo proferida sem ter sido apurado o valor probatorio dos elementos de facto fornecidos pelas partes e sem ter sido feito uso do "poder inquisitorio" consagrado no art. 264 n. 3 do Codigo de Processo Civil e 39 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos para renovar as duvidas que tais elementos de prova suscitavam.*