I- Se o arguido não esteve presente na audiencia de julgamento, mas deveria estar presente por não se verificar a excepção do n. 4 do artigo 325 do Codigo de Processo Penal, o prazo para recorrer do acordão conta-se da notificação pessoal ao arguido.
II- Encontrando-se fundamentada a decisão recorrida com a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar o modo como as instancias chegam a definição da materia de facto provada no legitimo desempenho do principio da livre convicção do julgador.
III- O crime de trafico de estupefacientes e crime qualificado quando se prove qualquer das circunstancias previstas nas alineas do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83.
IV- Cometido e punido o crime, a questão da perda dos objectos apreendidos a favor do Estado coloca-se na esfera do artigo 109 do Codigo Penal. O n. 2 deste artigo com a adesão e o acrescimo do n. 2 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83 coloca a par dos instrumentos, objectos e produtos do crime todos os objectos, direitos e vantagens adquiridos atraves do crime.