I- A concessão por uma Câmara Municipal à E.D.P. da distribuição da energia eléctrica de baixa tensão ocorre por acto administrativo a que são alheios os utentes-consumidores, pelo que, podendo embora falar-se de cessão da posição contratual do fornecedor,
à sua eficácia ou oponibilidade aos contratos anteriores à cessão não aproveitará o disposto na parte final nº 1 do artigo 424 do Código Civil.
II- O utente-consumidor, que, antes de tal concessão, celebrara com a Câmara Municipal um contrato pelo qual cedera a esta por preço simbólico uns terrenos contra a obrigação da Câmara lhe fornecedor para sempre energia eléctrica gratuitamente, não pode opor à E.D.P. tal direito, embora esta pelo protocolo respectivo com a Câmara celebrado tivesse assumido todos os direitos e obrigações desta; em relação a contratos que depois da concessão celebrada com a E.D.P., dado que não reservou o meio de defesa resultante do acordo com a Câmara, e visto que a E.D.P. não sucedeu à Câmara na posição de adquirente dos terrenos cedidos, quanto a todos.
III- Sendo embora o abuso de direito do conhecimento oficioso do tribunal deve o mesmo basear-se em factos articulados pelas partes nos articulados.
IV- Se uma das partes invocar um contrato e o respectivo documento autêntico necessário e invocou a impossibilidade de o juntar não pode anular-se o julgamento para lhe proporcionar a prova documental necessária com a formulação de novo quesito atinente a tal matéria.