I- A nomeação de um oficial do exercito para o cargo de Inspector-Geral das Actividades Economicas nos termos do Decreto-Lei n. 46337 de 17 de Maio de 1965, mantendo-se, de acordo com a propria Portaria de nomeação, no exercicio de outro cargo civil em regime de comissão permanente de serviço, e incomportavel com a manutenção do seu vinculo aos quadros permanentes de oficiais do Exercito (artigos 32 alinea d] e 33 alinea b] do respectivo Estatuto promulgado pelo Decreto-Lei n. 46672 de
29 de Novembro de 1965).
II- Deste modo, verificados os demais pressupostos, tem o interessado direito a uma pensão de aposentação calculada nos termos do artigo 47 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72 de 9 de Dezembro e não a pensão de reforma correspondente ao ultimo posto por ele ocupado na carreira militar.