085290 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Gelasio Rocha
Processo: 085290
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Exame sanguíneo, Exame médico, Revisão, Averiguação oficiosa de paternidade, Instituto de medicina legal, Contraditório, Competência territorial, Força probatória, Relatório médico-legal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024659
Nr Documento: SJ199405050852901
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9690c2161211b010802568fc003ab094
Sumário
I - O tribunal fixa livremente a força probatória dos relatórios periciais - artigo 389 do Código Civil -. II - Nos termos do artigo 601, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, há um regime especial para os exames feitos nos estabelecimentos oficiais, nomeadamente, quando em causa, a respeito dos mesmos, o chamado exercício do poder contraditório. III - Tal exercício pode ser exercido, na acção de paternidade, através do pedido de revisão de exame hematológico, pelo Conselho Médico-Legal.