IIFundamentação
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se os termos, a ordem da sua descrição e a sua ortografia):
- A)No dia 31 de janeiro de 2017, autora e ré celebraram entre si o Contrato de Cessão de Quotas pelo qual a ré adquiriu a participação social de 50% do capital social, ou seja, de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) que a autora detinha na sociedade “A... LDA”, com o NIPC ..., nos termos do contrato que junta a instruir a PI, tendo ficado fixado no mencionado contrato, cláusula terceira, que a referida cedência de quotas seria efetuada pelo preço global de 100.000,00 € (cem mil euros).
- B)Nos termos do contrato referido o valor acordado seria pago da seguinte forma: a) Na data da assinatura do referido contrato seria paga a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), ou seja, no dia 31 de janeiro de 2017. Tendo de facto sido paga tal quantia nessa data. b) Até ao dia 28 de fevereiro de 2017, seria paga a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros). Contudo, esta quantia apenas foi paga no dia 03 de março de 2017. c) A restante quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) seria paga em doze prestações mensais. Sendo as primeiras onze no montante de 4.000,00 € (quatro mil) cada e a décima segunda e última prestação no montante de 6.000,00 € (seis mil euros).
- C)Nos termos do contrato referido a primeira prestação teria o seu vencimento no dia 31 de março e as restantes no último dia dos meses subsequentes.
- D)A 2ª prestação, no valor de 25.000,00 €, deveria ter sido paga até ao dia 28/02/2017 e foi paga no dia 03/03/2017; a 1ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga até ao dia 31 de março de 2017, foi paga no dia 11/04/2017; a 2ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga até ao dia 30 de abril de 2017, foi paga no dia 19/05/2017; a 3ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga até ao dia 31 de maio de 2017, foi paga no dia 30/06/2017; a 4ª. mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga até ao dia 30 de junho, foi paga no dia 28/07/2017; a 5ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga no dia 31 de julho de 2017, foi paga no dia 08/09/2017; a 6ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga no dia 31 de agosto de 2017, foi paga no dia 17/10/2017; a 7ª mensalidade no valor de 4.000,00 € que deveria ter sido paga no dia 30 de setembro de 2017, foi paga no dia 04/12/2017.
- E)Desde 04.12.2017 a ré não pagou qualquer prestação.
- F)A autora por diversas vezes enviou cartas registadas com aviso de recepção para a autora notificando-a para regularizar a situação.
- G)A sociedade A..., L.da tem passivo não refletido na contabilidade, tendo em 11 de Setembro de 2018 sido notificada de uma coima instaurada pela Segurança Social no montante de 2045€, coima que diz respeito a factos anteriores ao contrato de cessão de quotas.
- H)A Sociedade A..., L.da foi alvo de uma inspeção tributária ao período compreendido entre 01 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2015 e como consequência dessa inspeção tributária a sociedade foi constituída arguida.
- I)Apurou a AT que entre os anos de 2012 a 2015 a Sociedade A..., L.da tinha em falta o pagamento de € 102.521,31 referente a impostos.
1. Do objeto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).
Como vem, também, sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso da R. verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:
- a)Da nulidade do acórdão recorrido;
- b)Do(in)cumprimento contratual da ré e das consequências jurídicas daí resultantes;
- c)Do abuso de direito da autora.
2Quanto à 1ª. questão.
- Da nulidade do acórdão.
Invoca a ré a nulidade do acórdão, por violação do disposto no artº. 615º, nº. 1 al. e), do CPC.
Para sustentar tal nulidade invoca a ré/recorrente que o acórdão de que ora recorre condenou além do pedido.
Na verdade, segundo a mesma, o tribunal ora a quo, naquele seu acórdão, condenou a ré, além do mais, a pagar à autora a quantia de € 22.000,00 (correspondente as mensalidades/prestações 8ª a 12ª que considerou em falta, conforme o estipulado na cláusula 3ª. nº. 1 do contrato em causa), quando é certo que a autora, no seu sobredito recurso de apelação, pediu, a esse propósito, que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.000,00.
Em sede de contra-alegações, a A./recorrida defendeu a improcedência da invocada nulidade (pelas razões que constam das conclusões dessas contra-alegações que acima se deixaram transcritas).
De igual modo, concluiu o tribunal a quo em subsequente acórdão, proferido em conferência, decidindo não padecer o acórdão recorrido daquele vício de nulidade que lhe é apontado.
Apreciando.
Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. e 3ª. instâncias – cfr. artºs. 666º, nº. 1, e 679º do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Conforme o preceituado no citado artº. 615º, nº. 1 al. e), e naquilo que para aqui releva, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ao pedido (ultra petitum).
Vício de nulidade esse que não é senão mais do que uma decorrência da violação do princípio (dispositivo) consagrado no nº. 1 do artº. 609º daquele mesmo diploma legal, referente aos limites da condenação, segundo o qual a sentença/acórdão não pode condenar, além do mais, em quantidade superior ao pedido.
Vejamos então se estamos então perante uma condenação (pelo Tribunal da Relação) ultra petitum?
Como ressalta do que se deixou exarado no Relatório, a autora, alegando incumprimento contratual da ré – por atraso de pagamento de umas e falta de pagamento de outras prestações/mensalidades a que se obrigara -, pediu, além do mais (e naquilo que para aqui importa), a condenação desta última a pagar-lhe a quantia € 22.000,00 (correspondente ao total das prestações/mensalidades que a mesma não pagou, sendo 4 delas no valor de € 4.000,00 cada e a última no valor de € 6.000,00), acrescida ainda dos juros moratórios vencidos (no valor total de € 549,26) e vincendos e até ao seu integral pagamento, à taxas legal, bem como dos juros fixados, na clausulado do contrato, a título de penalização de 10% (computados em € 11.000,00), a contar desde a notificação que a autora fez à ré para regularizar a situação.
Na sentença da 1ª. instância decidiu-se, pelas razões de direito nela aduzidas, julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos nela formulados contra si pela autora.
Nas alegações/conclusões do recurso de apelação que, interpôs dessa decisão por com ela inconformada, a autora, com base na materialidade dada como assente (vg. als. B) D) e E), defendeu, na revogação/anulação da sentença, que a ré deveria ser condenada a pagar-lhe, além do mais, a quantia de € 18.000,00, correspondente ao total das prestações/mensalidades em dívida.
No acórdão de que ora se recorre, a Relação, numa inversão da conclusão jurídica a que chegara a sentença, reconheceu o incumprimento contratual da ré, e nomeadamente por não ter procedido “ao pagamento das últimas 5 prestações acordadas: 4 no valor de € 4.000,00 e a última no valor de € 6.000,00”, o que perfaz o valor total de € 22.000,00, considerando que a menção de € 18.000,00 que a autora faz no seu recurso (de apelação) “evidencia manifesto lapso de escrita atendendo a que recorrente igualmente invoca o que está provado em B), D) e E) [vide conclusão 5ª] e destas alíneas resulta demonstrado o valor em dívida e peticionado na p.i. de € 22.000,00.” (sublinhado nosso)
E nessa medida, e considerando-se estar-se perante um manifesto lapso de escrita (quando a autora refere nas alegações/conclusões daquele recurso a quantia € 18.000,00), condenou, como acima se deixou exarado, a ré a pagar àquela a quantia de € 22.000,00, correspondente
ao total das prestações/mensalidades que ainda se encontravam em divida/por pagar por parte da ré (e respeitantes às 8ª a 12ª mensalidades previstas na cláusula 3ª nº. 1 do contrato).
Entendimento que foi mantido e reforçado (vg. o estar-se perante um manifesto lapso de escrita, e não perante uma condenação para além do pedido) no subsequente acórdão, proferido em conferência, que se pronunciou no sentido da inexistência do sobredito vício de nulidade invocado pela ré.
Ré que defende não se estar perante um manifesto lapso de escrita.
Quid irus?
A resposta a tal questão – sobre a existência do invocado vício de nulidade - passa, no fundo, por saber se estamos ou não na presença de um manifesto lapso/erro de escrita (pois não basta que exista lapso, sendo necessário, que ele seja manifesto/evidente/ostensivo – cfr. artºs. 614º, nº. 1, do CPC e 249º do Cod. Civil, e, por todos, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág.761, e os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 233”).
Como vimos, do que se deixou exarado, a A., como base no incumprimento contratual, pediu, além do mais, que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.000,00, correspondente
ao total das prestações/mensalidades que ainda se encontravam em dívida/por pagar por parte da ré (e respeitantes às 8ª a 12ª mensalidades previstas na cláusula 3ª nº. 1 do sobredito contrato, e de acordo com o plano de pagamento aí convencionado).
Da matéria de facto dada, a tal respeito, como provada na 1ª. instância (e que foi mantida pela 2ª. instância, sendo certo que a sua alteração não foi pedida por nenhuma das partes, e particularmente pela A. no seu recurso de apelação, e nem sequer agora, diga-se, pela R. neste recurso de revista) é inolvidável que dela resulta a que ré não procedeu ao pagamento das 5 últimas prestações/mensalidades - de acordo de acordo com o plano que fora acordado para o pagamento do preço total das quotas adquiridas por esta última àquela primeira, e sem cuidar aqui de saber se esse seu pagamento seria ou não juridicamente devido -, sendo que 4 delas no valor de € 4.000,00 cada e a última no valor de € 6.000,00, totalizando, assim, a quantia de € 22.000,00. (cfr. materialidade dada com provada sob as als. B), D) e E) ).
No seu recurso de apelação, a A., para além de (como vimos) não ter pedido a alteração de tal materialidade factual, invocou a mesma para pedir a condenação da ré a pagar-lhe aquelas prestações que entendia estarem em dívida, por não terem sido pagas pela mesma.
Não consta dos autos que a A. tenha alterado, quer a causa de pedir, quer, sobretudo, o seu pedido, e particularmente no que diz respeito a tal parcelar pedido, nomeadamente reduzindo-o (e muito menos dele desistindo, ou sequer sobre ele transigindo), sendo certo que nesse caso essa declaração deveria ser formalizada expressamente - não se contentando a lei com uma simples declaração tácita prevista, para as declarações negociais em termos genéricos, no artº. 217º - do CC – (cfr. disposições conjugadas dos artºs. 274º, nºs 1, 2, e 3, do CPC, 283º, nºs. 1 e 2, 285º, nº. 1, e 290º do CPC, e 217º, nº. 2 – a contrario - do CC).
Nesse contexto a menção/referência que a A. faz – nas alegações/conclusões do sobredito recurso de apelação (vg. conclusão 15.) - sobre a quantia de € 18.000,00, no que concerne ao total das prestações/mensalidades em dívida pela ré, só poderá ser interpretado (à luz do disposto no artº. 249º do CC) como tratando-se de um manifesto/evidente lapso/erro de escrita (ou mesmo de contabilização/cálculo), e de desse modo bem andou o tribunal a quo ao interpretá-lo como tal, no acórdão recorrido, considerando que o montante que, na realidade, a autora peticionava, em termos condenatórios, da ré, a título daquelas sobreditas mensalidades/prestações em dívida, era de € 22.000,00, e não os referidos € 18.000,00.
Diga-se, ainda, que sendo assim, e por não estarem, desde modo, verificados os respetivos pressupostos, legais, não pode afirmar-se que sentença da 1ª. sentença, nessa parte e medida diferencial, transitou em julgado (cfr. artº. 635º, nºs. 2 a 5 – 1ª. parte -, do CPC).
Donde, perante o exposto, a conclusão de que o ora tribunal a quo não condenou a ré além do pedido (ultra petitum) – enfatize-se que, não está aqui em causa, na apreciação de tal questão, saber se o tribunal decidiu ou não bem quanto ao julgamento de direito sobre o mérito da causa, e particularmente no que concerne ao sobredito parcelar pedido -, e sendo assim não enferma o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe á apontada pela ré/ora recorrente.
Improcede, assim, nessa parte, o recurso.
3Quanto à 2ª. questão.
- Do (in)cumprimento contratual da ré e das consequências jurídicas daí resultantes.
É incontroverso que entre autora e a ré foi (validamente) celebrado um contrato (escrito) de cessão de quota(s), através do qual a segunda adquiriu, mediante o pagamento do preço de € 100.000, à primeira a participação social de 50%, com o valor nominal de € 2.500,00, que esta detinha na sociedade por quotas acima identificada.
Constitui entendimento prevalecente que a cessão de quotas, tal como decorre do artº. 228º do CSC, e desde logo da sua própria epígrafe, embora seja uma sub-espécie da transmissão de quotas entre vivos, não se confunde, porém, com esta, sendo que o principal traço característico diferenciador reside na voluntariedade do facto transmissivo da quota que está subjacente à cessão e não já naquela transmissão.
Cessão de quotas que, aliás, corresponde a uma designação genérica, cobrindo/abrangendo várias situações, tais como a compra e venda de quotas (como em termos de realidade prática sucedeu no caso em apreço), a permuta, a sua doação, e bem como outros negócios típicos ou atípicos.
Sendo assim, e como contínua a ser entendimento prevalecente, o negócio-base da cessão (de quotas) está sujeito às vicissitudes comuns de qualquer contrato. (Nesse sentido, e, sobretudo, sobre a referida problemática caraterizadora e diferenciadora entre aquelas duas figuras contratuais, vide, entre outros, para maior desenvolvimento – que a esse respeito, o caso não exige, tanto mais que as partes e as instâncias não divergem quanto à qualificação acima feita do contrato em causa e quanto à sua validade -, os profs. António Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, págs. 591/594” e Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª. Ed., Almedina, págs. 577/593”).
Contrato esse que, desde logo, se rege, em primeira linha, pela vontade/convenção das partes – desde que o seu clausulado não contenda com as normas imperativas/proibitivas impostas pela lei -, dentro, aliás, do princípio da liberdade contratual (artº. 405º do C. Civil, doravante CC), devendo, nessa medida, ser pontualmente cumpridos (artº. 406º, nº. 1, do CC).
Com ressalta do que se deixou exarado no Relatório, a presente demanda instaurada pela A. (cedente) tem a ver com um alegado incumprimento contratual por parte da ré (cessionária) - que esta contesta, pelas razões que, em síntese, se deixaram ali também aduzidas -, com as pretensões de tutela judiciária formuladas, em termos condenatórios em relação à última, por aquela, e que ali também se deixaram exauridas.
A sentença da 1ª. instância, julgou improcedente a ação, absolvendo a ré de todos os pedidos, fundamentando essa sua decisão, sem mais e desde logo, na existência de abuso de direito por parte da A. (por violação do princípio da boa fé), considerando legítima a conduta daquela - ao recusar-se proceder ao pagamento das quantias prestacionais ainda em falta, por, à luz dos factos apurados e do que ficou acordado nas cláusulas 4ª. e 5ª., terem entretanto surgido dívidas de natureza tributária da responsabilidade da dita sociedade, com origem em factos ocorridos antes da celebração do contrato, que impunham um ajustamento do preço final estipulado pela cedência/aquisição da dita quota – e, em contraponto, ilegítima e abusiva a pretensão da A., ao pretender, em tais circunstâncias , obter o pagamento integral de tal preço (sem qualquer ajustamento/redução).
Por sua vez, a 2ª. instância, no acórdão de que a ré recorre, revogou tal sentença e condenou esta nos termos que acima se deixaram exarados.
Para suportar/fundamentar essa decisão o ora tribunal a quo seguiu o seguinte percurso argumentativo.
No que concerne ao pedido de resolução do contrato o mesmo mostrava-se, tomado em sentido amplo literal, em substancialmente incompatível com o demais peticionado, nomeadamente no que concerne ao pagamento das prestações/mensalidades em falta, pois, por um lado pedia-se a destruição do contrato e, por outro, exigia-se o cumprimento do mesmo, sendo certo ainda que a mora não foi convertida, através de necessária precedência da interpelação admonitória, em incumprimento definitivo (cfr., nomeadamente, os artºs. 808º e 433º do CC).
Porém, é com base no alegado incumprimento contratual da ré (em que funda o seu pedido condenatório) que a A. alega (no seu articulado inicial) que pretende, além do mais, resolver o contrato “desobrigando-se a autora do estabelecido na décima cláusula do dito contrato nos termos do disposto no artigo 436º nº 1 do CC”. (sublinhado nosso)
Cláusula 10ª que assim dispõe:
“A primeira contraente desde a data do presente contrato e por um período de dois anos após o último pagamento da mesma, renúncia ao envolvimento direto ou por interposta pessoa ou entidade com o tipo de indústria e comércio desenvolvido pela SOCIEDADE em todo o território nacional, sob pena de ser obrigada a pagar ao segundo contraente o montante
50.000 Euros, o que se fixa a título de cláusula penal, para além da indemnização por perdas e danos nos termos gerais de direito”.
Por sua vez, em sede do recurso de apelação, a A. persistiu no seu pedido de cumprimento do contrato – pois peticiona que seja julgado procedente o cumprimento da obrigação de pagamento assumida pela R., afirmando ainda que o preço acordado pela cessão não deverá ser ajustado face ao que se apurou em G), H) e I).
Na conjugação do exposto, e em tal contexto, o ora tribunal a quo interpretou tal pedido no sentido de que ao pedir a resolução do contrato a A. pretende tão só, a esse respeito, que seja declarada extinta aquela obrigação inserta na aludida cláusula 10ª. (sendo assim compatível, em termos de coabitação, com o demais e antes peticionado).
Depois, o ora tribunal a quo, após considerar, como vimos aquando da análise da 1ª. questão, que a ré deixou de pagar as 5 últimas mensalidades (quatro no valor € 4.000,00 cada e a última no valor de € 6.000,00) no valor total de € 22.000,00 (peticionando o seu pagamento), das doze em que se desdobrara o pagamento da última prestação de € 50.000,00 para pagamento do preço total acordado de € 100.000,00 – sendo que o pagamento da 2ª a 7ª o foi feito com atraso –, passou a abordar a questão de saber se ré entrou ou não em incumprimento (contratual) no que concerne ao seu pagamento (seguido da análise das demais questões pertinentes relacionadas com pretensão da A.).
E fê-lo do seguinte modo:
« (…) A última prestação se o programa de fracionamento tivesse sido cumprido de acordo com o estipulado, ocorreria em fevereiro de 2018.
A R. para justificar o seu não pagamento invocou o clausulado em 4º a 7º e 9º do contrato.
Na cláusula 4ª do contrato consta que a cessão de quotas será realizada livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, “nomeadamente de natureza tributária e com todos os direitos legais e estatutários que lhe cabem”.
Adicionalmente especificaram as partes que está fora das responsabilidades da sócia cessionária os processos na mesma identificados (em nº de 3).
Na subsequente cláusula 5ª ficou estipulado que se surgirem posteriormente à data do contrato “quaisquer dívidas, passivo ou encargos não expressamente previstos no presente contrato e não espelhados na contabilidade da SOCIEDADE o preço da Cessão de Quotas (…) será ajustado na proporção de um euro para um euro, nos termos da cláusula seguinte”.
Na cláusula seguinte (6ª) ficaram estipuladas as condições do ajustamento do preço:
“1- Verificando-se qualquer discrepância entre as declarações de garantia prestadas pela primeira contraente e cedente nos termos do presente contrato e a realidade, ou ocorrendo qualquer facto que com origem em facto anterior à cessão de quotas direta ou indiretamente provoque qualquer prejuízo, perda, encargo ou custo à segunda contraente, esta acionará o mecanismo de redução de preço pelo qual este será reduzido na exata medida das perdas, prejuízos, encargos, custos ou lucros cessantes, decorrentes direta ou indiretamente de tais discrepâncias ou ocorrências, devendo para o efeito a cessionária notificar a cedente no prazo de 10 dias úteis por escrito, descriminando os factos ou omissões que constituem violação das garantias prestadas e indicando o valor da redução do preço correspondente”.
Mais ficou acordado (nºs 2 e 3 da cláusula 6ª)
“O ajustamento do montante resultante da aplicação do mecanismo de ajustamento de preço referido nos números anteriores será efetuado da seguinte forma, o montante da redução do preço será deduzido na prestação ou prestações de pagamento do preço da Cessão imediatamente seguinte à data em que o mecanismo de ajustamento seja aplicado.
3- Tendo já todo o preço sido pago, ou não sendo suficiente o montante de preço ainda a pagar pela Cessionária para que, mediante o seu ajustamento (e consequente não pagamento) esta seja ressarcida dos prejuízos, perdas, encargos, custos ou lucros cessantes que sofra por facto que revele que as declarações de garantia prestadas pela cedente no presente contrato não são verdadeiras, no todo ou em parte, ou não são completas, ou ainda por factos ou omissões lesivos que tenham tido origem em momento anterior à cessão de quotas objeto do presente contrato, o Cessionário notificará a Cedente por escrito discriminando os factos ou omissões que constituem violação das garantias prestadas e/ou os factos ou omissões lesivos ocorridos, indicando o valor pelo qual deve ser ressarcida, devendo a Cedente ou o seu legal representante aqui signatário, a proceder a esse ressarcimento no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento de tal notificação.”
Adicionalmente, na cláusula 7ª sob a epígrafe “Garantias” é afirmado que o preço a pagar pelo Cessionário à Cedente pela cessão de quotas é estabelecido com base na verificação dos pressupostos na mesma identificados, “declarando a primeira outorgante e cedente e garantindo expressamente” várias situações sempre com referência à “Sociedade”, entre as quais
“i) Não existe pendente contra a SOCIEDADE qualquer processo instaurado por quaisquer autoridades administrativas ou qualquer coima e não existe qualquer processo pendente, facto ou situação imputável à SOCIEDADE que possa despoletar a instauração de qualquer processo administrativo ou judicial ou a aplicação de qualquer coima pelas autoridades competentes em virtude da violação de qualquer norma ou regulamento aplicável à atividade compreendida no objeto da sociedade (…)
(…)
- l)Os documentos contabilísticos da SOCIEDADE (…) estão organizados de acordo com a lei e as regras contabilísticas aplicáveis (…)
- m)A SOCIEDADE submeteu sempre, de forma adequada e tempestiva todas as declarações fiscais e relativas à Segurança Social, nelas refletindo de modo preciso todas as obrigações fiscais ou de natureza semelhante da SOCIEDADE (…)”.
A reprodução deste clausulado permite-nos em primeiro lugar afastar de forma clara a interpretação que a recorrente defendeu em sede de recurso para as obrigações por si assumidas por via contratual, ao afirmar que as responsabilidades da sociedade referentes aos anos de 2012 a 2105 nada têm a ver com ela, não são da sua responsabilidade e assim não poderia ter salvaguardado a sua posição.
Como do clausulado acima enunciado consta, a A. assumiu as garantias que em tal cláusula ficaram identificadas sempre por referência à Sociedade e à situação da sociedade declarada à data da contratação.
Em nenhuma cláusula a mesma fez limitar a sua responsabilidade ao período em que tivesse sido sócia ou outro qualquer, nem ao conhecimento que tivesse da realidade societária. E podê-lo-ia ter feito.
(…)
Fazendo uso dos critérios e circunstâncias acima elencados que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz na posição do declaratário efetivo teria tomado em conta; no caso concreto recorrendo aos termos do contrato estabelecido em que de forma minuciosa foram estipuladas as garantias que a A. enquanto cedente prestou e sempre por referência à Sociedade e à sua situação, nunca ao que era apenas o seu conhecimento e/ou período de intervenção, temos de concluir que o declaratário normal colocado na posição do declaratário efetivo outro sentido não retiraria das declarações da autora se o não o de que a mesma prestou as garantias por referência à situação da sociedade à data da outorga do contrato independentemente de ter contribuído ou ter alguma responsabilidade em ocorrências anteriores à data do contrato do previsto ajustamento do preço.
Improcede nestes termos o argumento da recorrente para afastar a sua responsabilidade por apurada violação de uma das garantias prestadas.
A violação das garantias prestadas – e que nos autos nos leva ao que ficou apurado em G), H) e I) por referência às cláusulas 4ª a 7ª – conduz-nos à segunda razão pela qual se reproduziu o clausulado acima identificado.
A R. invocando a violação de uma das garantias contratuais por parte da A. invocou a mesma como motivo para o não pagamento das prestações que se foram vencendo.
Ocorre que não basta a verificação de uma situação integradora de violação de uma das garantias prestadas.
Nesse caso e seguindo o iter contratualmente delineado pelas partes, incumbia à R. com vista a obter o ajustamento/redução do preço e na acordada proporção de um por um euro, alegar e demonstrar qual o efetivo prejuízo que para si resultou da apurada violação – pois o acordado foi a “redução na exata medida das perdas, prejuízos, encargos (…) decorrentes direta ou indiretamente de tais discrepâncias ou ocorrências (…)” (cláusula 6ª nº 1).
Notificar a cedente por escrito, no prazo de 10 dias úteis, por escrito discriminando os factos e indicando o valor da redução.
Ainda e após tal iter ajustar o montante nas prestações vincendas ou caso todo o preço estivesse já pago, interpelar a cedente ao pagamento.
A R. não alegou sequer ter observado tal procedimento.
O que obsta a que por esta via se pudesse considerar estas ocorrências para justificar o não pagamento por parte da R..
Aliás nem seria possível, já que a coima mencionada em G) foi notificada em 11/09/2018 e a Auditoria mencionada em I) dos factos provados apenas foi notificado o relatório final (rececionado) em 24/01/2020 tal como alegou a R. com o seu requerimento de 27/01/2020.
À data destes factos a R. já deveria ter pago a totalidade das prestações acordadas.
O mesmo é dizer que a mesma efetivamente incumpriu as suas obrigações contratuais quanto ao pagamento das prestações acordadas sem que para tal tivesse então fundamento.
Acresce que se o pretendido era a R. invocar por esta via um crédito sobre a A. que tão pouco quantificou, teria para o efeito de ter deduzido reconvenção o que não observou.
Do exposto resulta não ser a factualidade apurada, mormente a constante das als. G) a I) quando conjugada com as obrigações assumidas pelas partes por via contratual fundamento para afastar a pretensão da recorrente quanto ao pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Acrescidas dos juros de mora após 10 dias úteis do seu vencimento – atento o que ficou clausulado no ponto 3 da cláusula 3ª – e até à data em que foram ou serão integralmente pagas. Juros vencidos à taxa legal em vigor.
Assim e das prestações pagas e mencionadas em D), foram tardiamente pagas (porquanto o seu pagamento excedeu os 10 dias úteis após o seu vencimento) as 2ª a 7ª [no valor de 4.000,00 cada uma]. Sendo devidos juros de mora entre o momento em que se iniciou a contagem do seu vencimento e o pagamento.
Quanto às demais serão devidos juros de mora desde a data do respetivo vencimento – nos mesmos moldes – e até integral e efetivo pagamento.
Adicionalmente peticionou a A. a condenação da R. a uma indemnização com fundamento na penalização estipulada na mesma cláusula 3ª nº 3.
Nos termos desta cláusula, para além dos 10 dias úteis concedidos para a cessionária regularizar qualquer atraso no pagamento, ficou estipulado que “acima dos 10 dias úteis tem mais 10 dias úteis para fazer o pagamento acrescido de uma penalização de 10% contados desde a notificação que a cedente terá de endereçar para regularizar a situação”.
Configura esta cláusula uma cláusula penal.
Habitualmente tanto na doutrina como na jurisprudência distinguem-se as cláusulas penais, em função do escopo visado pelas partes, em três modalidades distintas:
(…)
A cláusula em análise insere-se nas denominadas cláusulas penais compulsórias, já que o seu fito é o de compelir o devedor ao cumprimento, acrescendo a este mesmo cumprimento.
Das cartas de interpelação mencionadas em f) dos factos provados resulta que a A. interpelou a R. pelo menos por cartas datadas de 15/03/2018 e 08/05/2018 a proceder ao pagamento dos valores em dívida acrescida da penalização de 10%.
Nesta última carta tendo identificado como valor em dívida o de € 22.000,00.
Tendo sido estipulada uma penalização de 10% sobre os valores a pagamento, resulta que a penalização corresponde ao valor de € 2.200,00.
Não se mostrando justificado o valor superior peticionado pela autora a este título.
Perfazendo assim o total de € 24.200,00 que a R. está obrigada a pagar.
Acrescido dos juros moratórios acima mencionados.
Finalmente a A. peticionou a declaração de que ficaria desobrigada do estabelecido na cláusula 10ª.
Nesta cláusula ficou consignado que a A. “desde a data do presente contrato e por um período de dois anos após o último pagamento da mesma renúncia ao envolvimento direto ou por interposta pessoa ou entidade com o tipo de indústria e comércio desenvolvido pela SOCIEDADE em todo o território nacional (…)”.
O último pagamento estava previsto nos termos pelas partes estipulados para 28 fevereiro de 2018.
Claramente decorreram já os dois anos previstos no contrato desde o último pagamento, não havendo dúvidas que esta obrigação já se extinguiu pelo decurso do tempo nela previsto em 28/02/2020. Aqui e de novo se convocando a denominada “teoria da impressão do destinatário”, na interpretação das declarações negociais não há como defender outro sentido para o assim estipulado que não seja o do prazo de dois anos ter o início da sua contagem na data em que ocorreria o último pagamento previsto, se tudo as partes tivessem. observado regularmente.
(…) »
Qiud iuris?
É inolvidável que a ré do preço final estipulado (€ 100.000,00) pela cedência de quotas que lhe foi feita pela autora não pagou a quantia total € 22.000,00 correspondente às 5 últimas das 12 mensalidades (quatro no valor € 4000.00 cada e a última no valor de € 6.000,00) em se desdobrara o acordado pagamento da última prestação de € 50.000,00, e não obstante ter sido notificada pela ultima para o fazer (cfr. als. B), C), D), e E) e F).
Sendo dessa falta de pagamento – quer nos prazos estipulados contratualmente para o efeito, quer mesmo posteriormente – que emergiu e assenta, na sua essência, o litígio a que se reportam os presentes autos.
A referida cedência de quotas foi feita livre de quaisquer ónus e responsabilidades, nomeadamente de natureza tributária, salvo aquelas decorrentes dos processos pendentes identificados na cláusula 4ª. do contrato que seriam assumidas pela R., sendo que se posteriormente surgissem quaisquer outras dividas, passivo ou encargos, ali não contemplados, ou ocorrendo qualquer facto, com origem em facto anterior ao dito contrato, que provocasse, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo, perda ou encargos para a R. cessionária, esta ficaria com o direito de ver reduzido/ajustado o preço, nos termos e moldes que se mostram plasmados nas cláusulas 5ª. e 6ª. do contrato, cujo teor aqui nos dispensamos (pelo menos por ora) de reproduzir, por tal já ter sido feito, na sua essência, no acórdão recorrido nos excertos acima transcritos.
Ora, acontece que entretanto a ré foi confrontada com as situações descritas nas als. G) e I) dos factos provados, referindo-se a 1ª. situação a uma notificação à sociedade (em relação à qual adquiriu as quotas) de uma coima aplicada pela Segurança Socia, no valor, de € 2.045, referente a factos anteriores à celebração do dito contrato, e a 2ª. situação à falta de pagamento de impostos, no valor total de € 102.521,31, pela mesma sociedade respeitante ao período compreendido entre os anos 2012 a 2015, e na sequência de uma inspeção/auditoria levada a efeito pela autoridade tributária (AT).
E é com base nessas situações (causadoras de um acréscimo de encargos/prejuízos/responsabilidades para a dita sociedade), não refletidas/previstas no contrato, que a ré, à luz das sobreditas cláusulas, justifica o não pagamento daquelas cinco últimas mensalidades das doze (num total de € 22.000,00) em que se decompusera última prestação (de € 50.000,00).
Comungamos do entendimento, e das razões (que supra se deixaram exaradas) aduzidas para o efeito, do tribunal ora a quo ao concluir que:
Que os encargos resultantes das situações descritas nas als. G) a I) dos factos provados, são suscetíveis de se integrar previsão das cláusulas 4ª., 5ª., 6ª., 7ª. nº. 1 al. m), e 8ª., e como tal conducentes ao direito ao ajustamento/redução do preço final estipulado como contrapartida da cedência das quotas, envolvendo a autora nessa responsabilidade, pois estamos na presença da violação de uma das garantias contratuais por ela prestadas.
Porém, como ressalta da conjugação das aludidas cláusulas 6ª. e 8ª., tal direito ao ajustamento/redução do preço pressupunha:
Que dessa violação contratual resultasse para a ré (que no contrato figura como segunda contraente) um efetivo prejuízo, perda, encargo ou custo;
Que fosse respeitado/observado por parte da ré um modus procedimental nele estipulado, e da qual ressalta que a ré acionasse o respetivo mecanismo de ajustamento/redução do preço, devendo para o efeito, notificar/comunicar, por escrito, e no prazo de 10 dias úteis após o conhecimento da ocorrência das situações justificadoras de tal mecanismo, à autora esse acionamento, com a descriminação dos factos ou omissões consubstanciadores da alegada violação das garantias prestadas e a indicação do respetivo valor/montante a ajustar.
Ora, à luz da matéria de facto apurada, não se mostra provado (num ónus que impendia sobre a mesma nos termos do artº. 342º do C. Civil) que daquela violação de garantia contratual tenha resultado para a ré qualquer prejuízo, encargo, perda ou custo efetivo, sendo certo que (como decorre do nº. 1 citada cláusula 6ª.) a redução/ajustamento seriam feitos na exata medida daqueles. Relembre-se ainda que a ré não se confunde com a sociedade em relação à qual adquiriu 50% da sua participação/quota social.
Por outro lado, também não se mostra que a ré tenha (oportunamente) acionado o mecanismo de ajustamento/redução preço, e que tenha sequer observado o ritual procedimental a que atrás se aludiu.
Desse modo, a falta de tais enunciados pressupostos (e a ausência de somente um deles seria bastante para tal) conduz-se inevitavelmente a que a ré não possa justificar aquele seu incumprimento contratual, emergente da falta de pagamento das sobreditas últimas 5 mensalidades (com o valor total de € 22.000,00) das 12 em que se decompôs a última prestação de € 50.000,00.
Ora, devendo o pagamento da totalidade do preço ocorrer em 28/02/2018 (se fossem respeitados os prazos contratuais estipulados), daí se extrai, como bem se assinala no acórdão recorrido, que quando a coima mencionada em G) foi notificada (em 11/09/2018) e o relatório final da auditoria mencionada em I) foi notificado (rececionado) em 24/01/2020 (tal como alegou a R. com o seu requerimento de 27/01/2020), já há muito havia decorrido o prazo para o pagamento daquele preço.
E não se diga que nessa altura a ré não estava ainda em condições (por não dispor de elementos parta o efeito, nomeadamente por desconhecer os eventuais prejuízos/encargos/perdas/custos) de acionar o mecanismo de preços, pois que nem sequer ficou provado que tenha então dado oportunamente conhecimento à A. da ocorrência das sobreditas situações suscetíveis de originar/justificar o acionamento do sobredito mecanismo de ajustamento/redução do preço.
Donde a conclusão de que foi a ré que entrou em incumprimento contratual, nos termos supra descritos, o que gerou depois os efeitos ou as consequências jurídicas extraídos no acórdão recorrido e a que acima se deixaram descritos.
E perante os fundamentos que se deixaram aduzidos que conduziram à conclusão anterior, somos levados igualmente a concluir – e com isso estamos a responder à 3ª. questão acima colocada, suscitada também pela recorrente, como objeto do recurso – não poder concluir-se estar a autora a exercer um direito abusivo que exceda manifesta ou ostensivamente os limites impostos pela boa fé contratual (artº. 334º do CC), e muito menos, sequer o seu fim social e/ou económico do direito que veio exercer através desta ação.
Termos, pois, em que, perante o exposto, se decide julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.