I- O art. 16 do CPCI consagrava uma responsabilidade "ex lege", pelo pagamento da dívida exequenda, assente um critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a respectiva gerência, de facto e de direito.
II- O artigo único do Dec.-Lei 68/87, de 2 de Set. como o art. 13 do CPT, não têm carácter interpretativo nem eficácia retroactiva.
III- O artigo 3 do mesmo código, como o art. 2 do Dec.-Lei 154/91, que o aprovou - aplicação imediata da lei nova - apenas contemplam as suas disposições de natureza verdadeiramente processual, e não as normas de natureza substantiva, como é a da definição dos pressupostos da dita responsabilidade dos gerentes, determinada temporalmente pela ocorrência do facto tributário e respectiva dívida, que não pela reversão da execução.