I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não podem ser objecto de recurso de revista e neste recurso o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da Relação, salvo em caso excepcionais (que aqui se não verificam) (artigos 722 e
729 do Codigo de Processo Civil).
II- A confissão judicial escrita faz prova plena contra o confitente (artigo 358 do Codigo Civil), mas a confissão feita num processo so vale como judicial nesse mesmo processo (artigo 355 n. 3 do mesmo Codigo).
III- O não uso pela Relação da faculdade que o n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil lhe confere, não pode ser censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao contrario do que sucede quando a Relação faz uso daquela faculdade.
IV- Nos termos do artigo 317 alinea b) do Codigo Civil, são os requisitos os elementos constitutivos da prescrição de creditos de comerciante por venda de objectos: o decurso do prazo de dois anos e o não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado ao comercio os objectivos adquiridos.
V- Competia ao recorrente, que invocou a prescrição, fazer prova daqueles dois elementos (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil).