II3. O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –artºs. 684° n° 3 e 690° n°s. 1 e 3 do CPCivil.
II. 3.1. Verifica-se ou não a caducidade do direito de preferência arrogado pela Autora?
Vejamos.
Estabelece o artº 28º nº1 do D.L. 385/88 de 25.10 que “No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato, assiste o direito de preferirem na transmissão”.
Na orientação mais autorizada, as preferências integram-se na categoria de direitos a que os nossos autores têm chamado, por influência da doutrina alemã, direitos reais de aquisição, o que significa tratar-se de direitos «que conferem aos respectivos titulares o poder de adquirir sobre determinada coisa, quando ocorrem outros pressupostos, um direito real de gozo – cfr. Neste sentido Prof. Vaz Serra, Rev. de Leg. e Jur., ano 103, págs. 471, nota 1; Prof. A. Varela, mesma Rev. citada, págs. 476; Rev. do Trib., ano 87, págs. 360; Acs. do STJ de 27-10-1972, in BMJ nº 220, págs. 163 e de 8-1-1974, in BMJ nº 233, págs. 190.
Os direitos legais de preferência conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituírem a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação (venda, dação em cumprimento de prédio sujeito a preferência).
Com essa finalidade, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o propósito de alienação e as cláusulas do respectivo contrato (artº 416º nº 1 do CCivil) e, se o não fizer, e, entretanto, se consumar a alienação o preferente fica com a faculdade de, dentro de certo prazo (seis meses) fazer valer o seu direito contra o adquirente (artº 1410º nº 1 do mesmo Código).
Daqui logo se infere e se tem como certo que o direito de preferência nasce para o seu titular “logo que se efectua o contrato, radicando-se na pessoa a quem assiste”.
Isso mesmo resulta da obrigação imposta ao vendedor de comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artº 416º nº 1 do CCivil e artº 1458º do Código Processo Civil).
No sentido que vem de ser indicado podem ver-se os citados Acs. do S.T.J., de 27-10-1972 e 8-1-1974 e o Ac. desta Relação de 1-6-1978 Col. Jur., 1978, Tomo 3, pág. 866 – cfr. Ac. R.P. de 21 de Outubro de 1980.
Conforme sustentam os recorrentes a caducidade do direito de preferência que a A. pretende fazer valer resultaria do facto de a mesma ter conhecimento desde do ano de 1991 das condições essenciais do contrato de compra e venda celebrado e não haver observado os prazos previstos nos arts 416º nº2 e 1410º nº1 do CCivil para exercer o direito que se arroga.
Prescreve o artº 416º nº 1 do CCivil que “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Recebida a comunicação deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo – nº2.
A lei substantiva civil obriga, assim, o titular do coisa objecto da preferência, e só este ou seu mandatário – cfr. neste sentido declaração prevista no nº 2 do art. 416º do C. Civil – Ac. R.C. de 22. 11. 1988, BMJ 381º, 759 e Ac. STJ de 2.3.99, proferido na revista nº 69/99, 1ª secção - a comunicar ao preferente, judicial ou extrajudicialmente, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, tendo este, conforme referenciamos, o prazo de 8 dias para exercer o direito sob pena de caducidade.
Nem podia ser de outra forma pois o preferente tem o prazo legal ou convencional para, querendo, exercer o direito, manifestando o seu interesse na compra do prédio nas condições oferecidas e deve fazer tal declaração ao proprietário/alienante, contando-se o prazo necessariamente a partir da comunicação deste.
A comunicação ao preferente pelo obrigado à preferência, faz nascer na esfera jurídica do preferente o direito potestativo de declarar que pretende preferir, e na do vendedor a obrigação de com ele contratar em caso de resposta afirmativa.
No caso em apreço não resulta demonstrado que os 1ºs RR. tenham em momento algum comunicado à A. o projecto da venda para que esta exercesse, querendo, o direito de preferência, apesar de caber aos Réus a alegação e prova de tal facticidade – cfr. neste sentido Ac. da R.P. de 15.12.98, BMJ, 482º, pág. 297, sendo que a circunstância de se ter apurado que no ano de 1991, a A. tomou conhecimento do preço e das condições de pagamento pelos quais os 1ºs RR pretendiam vender os prédios ajuizados, não se pode confundir com a obrigação imposta pelo nº 2 do artº 416º CCivil, qual seja, a comunicação ao preferente do projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao ter concluído que o direito de preferência da A. não caducou pelo não exercício no prazo fixado no nº2 do art. 416º do CCivil, pois, nem chegou a nascer a obrigação de a mesma exercitar tal direito.
Por outro lado, também se questiona se o direito de preferência da Autora, caducou por virtude de ter decorrido seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais do contrato.
Atentemos.
Observamos, que esta situação não pode ser confundida com aqueloutra que acabamos de analisar.
Assim, temos que a aplicação de um preceito ou outro contende com diferente facticidade. Ou o alienante procede à comunicação prevista no nº1 do art. 416º e o direito do preferente caduca se não for exercido no prazo de oito dias fixado no nº2, conforme adiantamos, ou tal comunicação é omitida realizando-se a venda sem o conhecimento do preferente e este dispõe do prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação para propor a acção destinada a haver para si o prédio ou quota alienada, extinguindo-se tal direito por caducidade se a acção não for instaurada no referido prazo.
Conforme já observamos, o artº. 1410ª n º 1 do CCivil estabelece que o “titular do direito de preferência” a quem não se dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si “o bem alienado”, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 (e não 8, após o D.L. 68/96, de 31/5) dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos RR..
A acção de preferência deve ser intentada no prazo de 6 meses (prazo de natureza substantiva) a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tratando-se também de um prazo de caducidade.
São elementos essenciais da alienação: a identificação do objecto (imediato) do contrato; o preço a pagar pelo terceiro e respectivas condições; a identidade do terceiro, pelo menos em muitos casos.
Todavia, entendemos que, face ao disposto no artº 1410 nº1 do Código Civil, não é necessário que o pretendente à preferência conheça em todos os pormenores as cláusulas da venda, para começar a correr contra ele o prazo de caducidade fixado na lei – cfr. neste sentido Ac. R.Lx. 26.9.1991 - mas também não é suficiente para o efeito a mera notícia de que o proprietário vendeu ou deu em cumprimento o seu imóvel. É indispensável ao mesmo tempo, que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação – cfr. Prof. Antunes Varela, Exercício do Direito de Preferência, RLJ, 100."-225.
A expressão do nº 1 do artº 1410º do Código Civil «conhecimento dos elementos essenciais da alienação», de que se faz depender o início do prazo para o exercício pelo proprietário confinante do direito de preferência, deve ser entendida no sentido de que são essenciais todos aqueles factores capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não, todos os elementos reais do contrato que possam ter importância no estabelecimento duma decisão num sentido ou noutro – cfr neste sentido Ac. RP, de 19.6.1970: JR, 16-560; Ac. RP, de 25.6.1970: JR, 16-562; Ac. STJ, de 12.11.1974 BMJ 241-290 e RLJ, 108-351.
Por outro lado, entendemos que o lapso de tempo dentro do qual a coisa há-de ser requerida, sob pena de o titular perder definitivamente o seu direito, é um prazo de caducidade, como expressamente se diz no preceito interpretativo que é o nº 2 do artº 298º. Ora, a caducidade, sobretudo a caducidade legal, imposta em matéria subtraída à disponibilidade das partes, como é o caso do direito real de aquisição regulado no art. 1410º do Código Civil, define-se por duas notas fundamentais.
Por um lado, como o objectivo essencial da lei, ao estabelecer um prazo dessa natureza, é o de conseguir que a situação jurídica se defina dentro do período fixado, a caducidade do direito só é impedida pela prática do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (art. 331º nº 1 do Código Civil).
O analisado prazo substantivo cuja função é garantir a segurança do comércio jurídico, sendo um prazo que não pode ser alargado ou encurtado por via negocial porque implicaria a modificação do regime de um direito real, no caso, de aquisição (que Almeida Costa define como aquele que faculta ao respectivo titular a aquisição de um direito real de gozo - cfr . A. Costa, Noções de Direito Civil, 1980, p. 291), regime que é imperativa e taxativamente fixado na lei (cfr. por todos A. Varela, C.C. anot., Vol. III, pág. 372).
Assim, para que o direito de preferência não caduque, é imprescindível que, alienada a coisa sem conhecimento do titular, este requeira a posição do adquirente dentro do prazo legalmente estabelecido.
Por outro lado, como a caducidade legal é determinada par motivos puramente objectivos, por estritas razões objectivas de segurança jurídica, para que a caducidade se verifique basta a falta da prática do acto impeditivo dela, seja qual for a causa da inacção do titular do direito e seja qual for também a disposição, em que o beneficiário da caducidade se encontre, de aproveitar ou não aproveitar dos feitos desta.
Ora, no caso de violação do dever de notificação, que recai sobre o obrigado à preferência, o acto do titular do respectivo direito a que a lei atribui efeito impeditivo da caducidade é, como vimos, o requerimento judicial da posição do adquirente.
Para que o direito de preferência não caduque, tendo a coisa sido alienada sem conhecimento do respectivo titular, exige-se, portanto, que este intente a chamada acção (real) de preferência, sem a qual o direito se extinguirá. Uma vez instaurada, porém, a acção, nos termos definidos pela lei processual, o efeito impeditivo do acto verifica-se, independentemente do conhecimento que dele tenha o beneficiário da caducidade (Cfr. Prof. Antunes Varela, RLJ, 103.0-298).
Exposto o predito entendimento, acompanhado da doutrina e jurisprudência, atentemos ao caso em apreço.
Resulta dos autos que a Autora recebeu em 28.8.1995 o escrito junto a fls. 18 que o 1º Réu lhe enviou no dia 25.8.95, comunicando-lhe a realização no dia anterior da escritura de compra e venda no Cartório Notarial de ..........., dos imóveis ajuizados.
Ora, tendo a petição inicial dado entrada em juízo no dia 25/10/1995, bem concluiu o Mmo. Juiz “a quo” pela tempestividade da acção, julgando-se improcedente a excepção de caducidade invocada pelos Réus.
II. 3.2. Perante a facticidade demonstrada poder-se-á concluir que a Autora renunciou ao arrogado direito de preferência?
Analisemos.
A renúncia traduz-se na perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem atribuir ou ceder a outrem – cfr. neste sentido Ac. RC. 22.6.1977 Col. Jur. 2º-737.
O actual CCivil deixou de considerar a renúncia como negócio formal – cfr. neste sentido Ac. STJ 27.10.1972 BMJ 220º 163 e Ac. RC. 22.6.1977 Col. Jur. 2º-737 já citado.
Pugnam os recorrentes que o arrogado direito de preferência se extinguiu por renúncia da Autora, na medida em que esta, tendo tido conhecimento do contrato promessa de compra e venda realizado em 1991, sempre reconheceu o 2º Réu como possuidor e proprietário dos prédios arrendados, considerando-o como senhorio, comunicando-lhe, inclusive, a morte do seu marido, anterior arrendatário, e contra ele intentou a providência cautelar não especificada, que teve como objecto os mesmos prédios.
Ora para que haja renúncia é pressuposto a ocorrência de uma regular comunicação ao titular da preferência, e este declare que não pretende exercê-la.
Indemonstrado nos autos que os Réus vendedores tenham efectuada a comunicação do projecto de venda à Autora, não se poderá falar de qualquer renúncia por parte desta ao direito que ora se arroga. Por outro lado, questionando-se se a Autora disse em 1991 que não pretendia exercer qualquer “direito de preferência”, abdicando assim de tal direito, o Tribunal “a quo” respondeu como não provado.
E, não se diga que do comportamento da Autora se pode retirar que esta renunciou ao direito de preferência tacitamente. Na verdade, sufragando o entendimento da 1ª Instância, reconhecemos que os actos praticados pela Autora, ao ter comunicado ao 2º Réu em Dezembro de 1991 a morte do seu marido para efeitos da transmissão da titularidade do contrato de arrendamento e intentar contra o mesmo a referida providência cautelar são demonstrativos da vontade da mesma exercer o direito à transmissão do contrato e de defender o direito de gozo inerente ao arrendamento, mas não permitem extrair qualquer posição em relação ao direito de preferência, tanto mais que 2º Réu, aquela data ainda não era proprietário dos prédios ajuizados, como resulta da oposição por ele deduzida na dita providência cautelar, onde aí nega tal qualidade.
Por último, bem andou o Mmo. Juiz “a quo” ao concluir que não se tendo provado a comunicação em qualquer momento do projecto de venda à A. para, querendo, preferir e, sendo inadmissível a renúncia antecipada e genérica no âmbito das preferências legais, está manifestamente excluída a hipótese de renúncia no caso em apreço.
Soçobram, assim, as conclusões respectivas à situação em análise.
II. 3.3. Verifica-se a válida transmissão da posição de inquilino?
A presente questão trazida para debate no presente recurso, foi decidida aquando da prolação do despacho saneador a fls. 151 e ss. de que não houve recurso, razão pela qual, embora tenha sido versada nas alegações de recurso, abstemo-nos de a considerar dado o trânsito em julgado da pertinente decisão.
II. 3.4. Reconhecendo-se o direito de preferir à Autora, há obrigatoriedade ou não do exercício daquele direito sobre a totalidade dos prédios arrendados e alienados.
Vejamos se a A. tem ou não o direito a exercer o direito de preferência em relação a apenas alguns dos prédios arrendados como peticiona.
Os RR. sustentam que não, aduzindo que sendo o arrendamento em apreço a cultivador directo estamos necessariamente em presença de uma exploração familiar e nesse caso o direito de preferência é excluído se não for exercido em relação a todos os prédios que a integram.
A alicerçar tal posição invocam a alínea b) do art. 1381º do C.Civil que exclui o direito de preferência do proprietário confinante nos casos em que a alienação abrange uma exploração agrícola de tipo familiar.
Desde já cumpre sublinhar, que o facto de estarmos perante um arrendamento rural de vários prédios rústicos a cultivador directo, não permite concluir, sem mais, que se trata de uma exploração agrícola de tipo familiar, nem tal declaração inserta na escritura pública de compra e venda faz qualquer prova nesse sentido, sendo certo que não foram alegados factos para que o Tribunal pudesse concluir pela existência ou não de uma exploração agrícola de tipo familiar.
Mas tal questão também não se afigura relevante porque a norma da al. b) do art. 1381º do C.Civil que exclui o direito de preferência no caso de a alienação abranger um conjunto de prédios dispersos que formem uma exploração agrícola de tipo familiar se aplica apenas, como resulta do próprio texto, no caso da preferência do proprietário confinante, inexistindo qualquer justificação, como se decidiu no douto aresto do S.T.J. de 6 de Janeiro de 1987, BMJ 363º, pág.542, para alargar o seu âmbito aos casos de direito de preferência do arrendatário, sendo que os RR. também não apontam razão alguma para a aplicação da mesma na vertente situação.
Aliás, face ao disposto no art. 417º do CCivil, que cremos poder aplicar-se por analogia ao caso sub judice, a A. só podia ser obrigada a preferir sobre a totalidade dos prédios vendidos se a venda tivesse sido global e os RR. alegassem e provassem que a venda individual lhes acarretava prejuízos consideráveis.
Porém, como se vê pela relação anexa à escritura pública a venda não foi efectuada por um preço global, tendo sido fixados preços parcelares para cada um dos prédios e os RR. também não alegaram que a venda separada dos prédios das verbas nº 1, 3, 4 e 10º relativamente aos quais a A. pretende exercer o direito de preferência lhes acarreta quaisquer prejuízos.
Destarte, não vislumbramos qualquer impedimento legal ao exercício do direito de preferência da A. somente em relação aos prédios que a mesma pretende adquirir, até porque se o proprietário/senhorio alienasse de per si cada um dos prédios objecto do contrato de arrendamento a A. também podia preferir apenas em relação a alguns.
II. 3.5. Há abuso de direito por parte da Autora ao exercer o arrogado direito de preferência.
Estabelece o artº 334º do CCivil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem (para maiores desenvolvimentos, vide Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso Do Direito, 1973, Lisboa, pág. 164 a 188 e Ac. S.T.J de 11/5/1995, Cj 1995, t. 3, pág. 100).
O Conselheiro Jacinto Bastos (notas ao Código Civil, v. 2, pág. 103) refere que esta formula abrange não só o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem, mas também o exercício de qualquer direito de forma anormal, quanto à sua intensidade de modo a comprometer o gozo dos direitos dos outros e a criar uma desproporção entre a utilidade do exercício do direito e as consequências que os outros têm de suportar.
A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva.
Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no artigo 334º do CCivil sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito – cfr. Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, 4ª ed. vol. I nº 131.
A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido –Cfr. Castanheira Neves, Questão de facto - Questão de direito, I, pág. 513 e segs.; Cunha de Sá, Abuso do direito, Lisboa, 1973, pág. 454 e segs., Antunes Varela, Abuso do direito, Rio, 1982.
Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações.
O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” – cfr. Teoria geral das Obrigações, pág. 63, Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” – cfr. Abuso do direito, apud BMJ nº 85, pág. 253.
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.
Pelo que respeita, porém, ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Há direitos acentuadamente subordinados a determinado fim, a par de outros em que se reconhece maior liberdade de actuação ou decisão ao titular (direitos potestativos, direito de propriedade, dentro de certos limites, entre outros) - cfr. Antunes Varela, ob. e vol. cits., nº 131.
Relativamente à figura do abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" - ou "Verwirkung" do direito alemão ou do instituto do direito inglês designado por "Stoppel" (impedimento) - que impediria que uma pessoa adoptasse uma conduta contrária a uma sua anterior quando esta última tivesse criado na contraparte um estado de confiança legitimo.
A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo, pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais de direito; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, na. R. L. J. ano 107º pág. 25.
Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo com a facticidade demonstrada nos autos.
Resultou apurado nos autos que: Em 9 de Dezembro de 1991, os 1ºs Réus celebraram com o 2º Réu um acordo pelo qual, entre o mais, aqueles prometeram vender a este e este prometeu comprar-lhes determinados prédios, entre os quais os ajuizados.
Em 31 de Dezembro de 1991, a ora A. remeteu ao 2º Réu o escrito junto a fls 30, no qual lhe comunica que “pretende exercer o direito que lhe assiste à transmissão do contrato misto de arrendamento rural e parceria agrícola que havia sido celebrado com o seu marido José ............ Alves, falecido em 22.7.1991, relativo à denominada “Quinta do Zé Barros, sita em ...............”.
Em 5 de Agosto de 1994, a ora Autora intentou uma providência cautelar não especificada em que era requerido o ora 2º Réu marido, ao qual este deduziu oposição – conforme consta das certidões de fls 123 a 127 e 136 a 140, respectivamente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – e que terminou pelo acordo homologado por sentença - cfr. certidão que se mostra junta a fls 128 e 129, dando-se aqui por igualmente reproduzido o respectivo teor.
Em 24 de Agosto de 1995, por escritura pública realizada no Cartório Notarial de .........., os primeiros réus nesta acção venderam ao 2º réu marido, determinados prédios, pelo preço global de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), entre os quais os articulados.
No ano de 1991, a Autora tomou conhecimento do preço e das condições de pagamento pelos quais os 1ºs Réus pretendiam vender os prédios ajuizados.
Perante a facticidade enunciada temos de concluir que a Autora, embora em 25.10.1995, através da pertinente demanda, exerça um direito que formalmente lhe é reconhecido, actuou de tal modo ao longo dos anos que a impede de adoptar uma conduta, como aquela que assume na presente demanda.
A Autora ao demandar os Réus, enquanto vendedores e compradores de imóveis, para fazer prevalecer o seu direito de preferir na compra dos mesmos, está a assumir conduta contrária a uma sua anterior, de tal sorte que criou na contraparte um estado de confiança legitimo, de que jamais exerceria o seu direito de preferência.
A Autora, depois de saber as condições em que se efectuaria a venda dos imóveis ajuizados, e a identidade do comprador, não se coibiu de comunicar a este (ora 2º Réu) de que pretendia exercer o direito que lhe assistia à transmissão do contrato misto de arrendamento rural e parceria agrícola que havia sido celebrado com o seu marido, José .............. Alves, falecido em 22.7.1991, relativo à denominada “Quinta do Zé Barros, sita em ............”.
A Autora, com a presente demanda, está a exercer um direito, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ofendendo o sentimento jurídico socialmente dominante, sendo certo que o fim social ou económico do direito, no que ao direito de preferência, plasmado na lei substantiva, diz respeito, permite uma liberdade de actuação ao seu titular. Todavia, a Autora ao tomar o comportamento apurado, cometeu um excesso manifesto, de tal sorte que o tribunal ao fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, conclui pelo manifesto abuso.
Cremos que a situação presente figura um nítido abuso de direito, do qual se tem de retirar as pertinentes ilações, designadamente, reconhecer a bem fundada e legitima oposição dos Réus, traduzindo-se na circunstancia de não ser reconhecido à Autora o direito a que se arroga.
Assim, por tudo quanto fica referenciado, reconhece-se pertinência às conclusões atinentes ao invocado abuso de direito, e nessa medida, deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que absolva os Réus do pedido.