I- Enferma de nulidade, por ofensa do artigo 363, n. 6, do Codigo Administrativo, a deliberação de uma Camara Municipal que integrou um individuo no quadro de pessoal sem precedencia de concurso publico.
II- O exercicio de funções, sem precedencia de concurso, quando a lei o exige, não e susceptivel de conferir ao interessado, agente de facto, a qualidade de agente de direito.