Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial da Comarca de …(1.º Juízo) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 110/01., no qual foram julgados os arguidos A., B. e C., melhor identificados na sentença de fol.ªs 408 a 415 v.º, datada de 12.03.2004, pela prática dos seguintes crimes:
- 2.Recorreu o arguido B., em requerimento que dirigiu ao tribunal, via fax, em 15.04.2004; não terminando a motivação do recurso com a formulação de conclusões, foi convidado na primeira instância a suprir tal deficiência, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição do recurso (art.º 412 n.º 1 do CPP e acórdão do TC n.º 337/2000, in DR, I Série – A, de 21/07.2000), tendo então o recorrente apresentado uma motivação complementar da anteriormente apresentada, terminando com as seguintes conclusões:
- 3.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo, em síntese, na sua resposta:
- 4.Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por extemporâneo, uma vez que o prazo para recorrer – versando o recurso apenas matéria de direito – terminou em 27.03.2004; mas mesmo que a impugnação versasse matéria de facto, também seria extemporâneo, uma vez que deu entrada em juízo em 15.04.2004, quando o prazo para recorrer, considerando o acréscimo de dez dias, terminara em 14.04.2004.
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a rejeição suscitada no exame preliminar.
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- 6.Importa ainda considerar:
- 7.A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 1 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição); elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.
Impende, assim, sobre o recorrente, o ónus de terminar a motivação do recurso com a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, onde resuma de forma clara, expressa e precisa as razões que entende justificarem uma decisão diversa da recorrida; não basta manifestar a sua discordância em relação ao decidido – ele terá que indicar as razões que, em seu entender, justificam a correcção ou alteração da decisão recorrida.
E isto porque os recursos – escrevem Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 50 – “concebidos como remédios jurídicos... não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, exigindo-se antes que o recorrente indique expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando, só relevando a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento quando resulte da violação do direito material”.
Manifestando o recorrente a sua intenção de recorrer da matéria de facto, temos como correcta – assim temos decidido noutras ocasiões – a interpretação da primeira instância de que ao prazo normal para recorrer acrescem 10 dias (remete-se, a propósito, para os acórdãos do STJ acima mencionados e para os acórdãos desta Relação proferidos nos Proc. 1726/03 e 1502/02).
As razões para a aplicação de tal regime assentam:
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em rejeitar o recurso interposto pelo arguido B
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, a que acrescem mais quatro, nos termos do art.º 420 n.º 4 do CPP.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 26/10/04
Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso