FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
Com interesse para a decisão a proferir - com base na documentação junta aos autos, PA e posição das partes vertida nos respectivos articulados - importa reter os seguintes factos:
1 . Na sequência de inspecção efectuada ao C(…) de Albergaria-a-Velha, por despacho de 23/12/1998, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, praticado ao abrigo da competência delegada, nos termos da al. b), do n.° 1.1. do Despacho n.° 17313/2007, de 20.04.2007, publicado no DR II série, de 06.08.2007, aposto sobre a Informação nº 033/JR/DRC-IGE/2008, de 24/10/2008, foi decidido:
"Concordo.
1- Aplico à arguida, C(…) de Albergaria, L. da, entidade proprietária do c(…) de Albergaria, sito em Albergaria-a-Velha, a pena de multa graduada em 8 salários mínimos nacionais no montante de 3.408,00 €, nos termos e com os fundamentos propostos.
2- Determino que a arguida proceda à reposição nos cofres do Estado da quantia de 38.754,27 €, referido no ponto 9 da presente informação.
3- Dê-se conhecimento ao Sr. SEE".
2 . Notificada do referido despacho, a recorrente apresentou, em 19/02/2009, "reclamação", dirigida à Sra. Ministra da Educação, a qual veio a merecer o despacho de indeferimento em 26/03/2009.
3. Notificada, em 17/4/2009, da decisão de 26/3/2009, referida em 2, apresentou, em 20/5/2009, a recorrente "Recurso e pedido de devolução das verbas pagas", que veio a ser indeferido, por despacho de 23/7/2009.
4 . Em 27/10/2009, a A./recorrente apresentou a pi dos autos, pedindo a "anulação do ato administrativo que identificou ser o "despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 23/07/2009" --- vertido no Doc. nº 1 que junta com a Petição Inicial, fls. 13 dos autos ---, que, nas suas palavras «em desrespeito pela superveniente inconstitucionalidade assumida pelo Tribunal Constitucional, mandou aplicar a multa de € 3.408,00 e a reposição de € 38.754,27 ao C(…) de Albergaria, L. da".
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, aplicou correctamente o direito aos factos provados, supra enunciados.
Analisados os autos, verificamos que a recorrente, embora não questione a questão atinente à ultrapassagem do prazo de 3 meses, contados desde a decisão de 23/12/1998 e a data da entrada da pi no TAF de Aveiro (27/10/2009), elege, como questões novas a decidir no presente recurso jurisdicional, as seguintes questões:
1.ª - enfermando o acto impugnado da invalidade de usurpação de poderes - questão que deveria ter sido suscitada oficiosamente pelo Tribunal - art.º 95.º, n.º2 do CPTA - o mesmo é nulo - art.º 133.º, n.º2, al. a) do CPA - e, por isso, não estava a presente acção sujeita a prazo - art.º 58.º, n.º1 do CPTA - cfr. conclusões I a IV;
2.ª - mesmo que se considere o acto meramente anulável, deveria o tribunal ter enquadrado a situação no regime excepcional constante do art.º 58.º, n.º 4 do CPTA, pelo que não estaria sujeita ao prazo de 3 meses - cfr. conclusão V;
3.ª - a verificar que a acção foi intentada além dos 3 meses, deveria o Tribunal, nos termos do art.º 88.º do CPTA, ter convidado a A./recorrente a suprir a excepção dilatória em causa (caducidade do direito de acção), em sede de pré saneador de aperfeiçoamento, pelo que, não ter sido proferido tal convite, violou-se o art.º 7.º do CPTA - cfr. conclusões VI e VIII; e ainda, 4.ª - tendo o Tribunal Constitucional concluído já em 3 processos pela inconstitucionalidade do art.º 99.º dp Dec. Lei 553/80, de 21/11 - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, deverá este TCA-N conhecer da inconstitucionalidade suscitada, nos termos do n.º 4 do art.º 149.º do CPTA - - cfr. conclusões IX a XI.
Desde já adiantamos que entendemos que carece de total razão a recorrente, em todos os argumentos.
Mas, antes de mais, atentemos nas normas legais processuais com interesse para a decisão dos autos.
Estipula o art.º 58.º do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a)Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
- b)Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
- a)A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
- b)O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento."
Revertendo para o caso dos autos, quanto à 1.ª questão:
Enfermando o acto impugnado da invalidade de usurpação de poderes - questão que deveria ter sido suscitada oficiosamente pelo Tribunal - art.º 95.º, n.º 2 do CPTA - o mesmo é nulo - art.º 133.º, n.º2, al. a) do CPA - e, por isso, não estava a presente acção sujeita a prazo - art.º 58.º, n.º1 do CPTA ?
Embora esta invalidade - usurpação de poderes - nunca tenha anteriormente sido suscitada e por isso o TAF de Aveiro não a tenha apreciado, porque a verificar-se sempre importaria a declaração de nulidade - art.º 133.º, n.º 2, al. a) do CPA - e porque pode ser declarada a todo o tempo por qualquer tribunal - n.º 2 do art.º 134.º do CPA - temos para nós que, no caso em causa, a decisão impugnada, não sofre desta invalidade, seja, na parte em que aplica a multa, seja na parte em que condena a recorrente a devolver quantias indevidamente recebidas - sendo mesmo que a recorrente em parte alguma dos autos sindica a bondade estas decisões.
Aliás, esta questão tem sido decidida de modo uniforme pelo STA - de que são exemplo os arestos referidos nas contra alegações do Ministério da Educação, v.g. os referidos na conclusão VI, supra transcrita, pelo que, não estando a conhecer do mérito da acção, mas apenas e só de uma questão prévia - caducidade do direito de acção - atento o momento processual, nos limitamos a remeter para essa jurisprudência.
Quanto à 2.ª questão - mesmo que se considere o acto meramente anulável, deveria o tribunal ter enquadrado a situação no regime excepcional constante do art.º 58.º, n.º 4 do CPTA, pelo que não estaria sujeita ao prazo de 3 meses.
Também aqui é manifesta a carência de razão por parte da recorrente.
Na verdade, nunca a recorrente, fosse na pi, fosse na resposta à contestação, onde foi suscitada a questão da caducidade direito de acção --- mas que, apesar de despacho judicial no sentido de se pronunciar quanto à mesma, não foi apresentada ---, suscitou a possibilidade de aplicação à situação dos autos do regime previsto no n.º4 do art.º 58.º do CPTA.
Era à recorrente que competia mostrar e comprovar que, no caso concreto, se aplicava alguma das alíneas do n.º4 do art.º 58.º do CPTA.
Aliás, mesmo nas alegações deste recurso não identifica qual das alíneas é que seria aplicável, antes se limitando a abordar abstractamente as diversas hipóteses contidas naquele n.º 4.
Quanto à 3.ª questão - a verificar-se que a acção foi intentada além dos 3 meses, deveria o Tribunal, nos termos do art.º 88.º do CPTA, ter convidado a A./recorrente a suprir a excepção dilatória em causa (caducidade do direito de acção), em sede de pré saneador de aperfeiçoamento, pelo que, não ter sido proferido tal convite, violou-se o art.º 7.º do CPTA.
Também sem razão, pois que estando em causa a caducidade direito de acção, e porque a mesma é insuprível, não sendo possível a renovação da instância, não tinha o Tribunal, em sede de pré saneador, de convidar a recorrente a suprir a excepção em causa.
Quanto à 4.ª questão - tendo o Tribunal Constitucional concluído já em 3 processos pela inconstitucionalidade do art.º 99.º do Dec. Lei 553/80, de 21/11 - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo -, deverá este TCA-N conhecer da inconstitucionalidade suscitada, nos termos do n.º 4 do art.º 149.º do CPTA.
Também esta questão merece resposta negativa.
Na verdade, não estando declarada a alegada inconstitucionalidade com força obrigatória geral, apenas é vinculante para os processos em que foi proferida.
Acresce que essa inconstitucionalidade apenas poderia ser conhecida em sede de mérito, que não em sede deste despacho saneador, onde apenas se conhece de excepções/questões prévias - como é a fase processual em que os autos se encontram - pelo que, verificando-se a caducidade do direito de acção, esta não prosseguirá, além de que, a verificar-se qualquer inconstitucionalidade, sempre importaria apenas e só a mera anulabilidade, que não a nulidade.
Deste modo, improcedendo toda a argumentação ora propendida pela recorrente, importa apenas manter a decisão recorrida.
III