I- Nos termos dos arts. 108° e 109° do CPA são os seguintes os pressupostos para a formação do acto tácito:
a) formulação de uma pretensão por um administrado;
b) dever legal de proferir uma decisão;
c) ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito.
II- Interposto recurso hierárquico onde se pede a revogação de um acto interno não está obrigada a entidade "ad quem" a praticar qualquer acto administrativo, por a lei não a obrigar a dar contas aos administrados das orientações internas para os serviços de si dependentes.
III- Na hipótese referida em II não há dever legal de decidir, pelo que não se forma acto tácito.