I- A "imediata utilidade pública" a que se alude no n. 2 do art. 9 do ETAF, determinante para qualificar como administrativo certo contrato, afere-se em função das atribuições do ente-público contratante e não do serviço prestado pela pessoa contratada.
II- Deste modo o contrato celebrado entre a Administração de certo Hospital Distrital e determinada pessoa, em consequência do qual, esta, passa a prestar serviço, de forma permanente, naquele Hospital, com horário completo, com vencimento correspondente à letra T da função pública, acrescido de subsídio de almoço, subordinada às directivas da entidade empregadora, tendo por fim assegurar o regular funcionamento dos serviços daquele Hospital, está-se em presença de contrato administrativo, ao menos para efeitos de impugnação contenciosa.
III- Consequentemente o Tribunal competente para conhecer do recurso do acto que fez cessar tal contrato, é o Tribunal Administrativo, no caso, o do Círculo do Porto.