I- A restauração natural deve ser afastada quando for excessivamente onerosa para o devedor, por haver manifesta desporporção entre o interesse do lesado e o custo da reparação.
II- A excessiva onorosidade da reparação de um veiculo sinistrado apura-se em face do respectivo valor da reparação e do valor do veiculo antes do acidente.
III- Deve ter-se por insuficiente, por não indicar o valor concreto do veiculo, a resposta do respectivo quesito em que se deu como provado que o valor dele, antes do acidente, era inferior a 300000 escudos.
IV- E indispensavel para a boa decisão da causa, em ordem a indemnização em dinheiro, a formulação de um quesito novo acerca do valor do salvado, que, apesar de alegado não foi tido em conta no momento da elaboração do questionario.
V- A decisão da materia de facto pode ser anulada, mesmo oficiosamente, pela Relação, quando forem deficientes as respostas aos quesitos ou quando se considere indispensavel a formulação de outros quesitos nos termos do artigo 650, n. 2, alinea f), do Codigo de Processo Civil.