I- O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundado na violação da norma legal ou regulamentar.
II- A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III- O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas da experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica.
IV- O seguro obrigatório cobre a responsabilidade do condutor que conduz abusivamente carro alheio.
V- Provando-se a utilização abusiva do veículo não há relação de comissão entre o proprietário e o condutor.