I- Na ordem de apreciação dos vícios invocados tem prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido.
II- Trata-se, aliás, de matéria de conhecimento oficioso, nada obstando, por outro lado, à sua invocação apenas nas alegações.
III- Contudo, a intervenção deste Tribunal tem de se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, já que a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281 do C.R.P.).
IV- Só cumpre, por isso, conhecer da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.
V- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
VI- O Código das Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 4/XI é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito.
VII- Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixado no n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma (7/2/92)
VIII- O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao especifico fim de utilidade público que justificou a expropriação pelo período de dois anos, e não o facto de apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser obviamente formulado.
IX- O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é assim a inércia da expropriante,
X- Será, por isso ilegal, por violar o n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, o indeferimento tácito que, à data da sua formação, já tenha visto decorrer o prazo consignado no citado preceito, sem que ao bem expropriado tivesse sido dado o destino que justificou a expropriação.
XI- E, isto, apesar de, no momento da apresentação do pedido de reversão, tal prazo ainda não ter expirado.