I- O ónus de transcrição previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C.P.Penal, incumbe ao recorrente, respeitando o conteúdo daquela ao que for importante à decisão da causa, na perspectiva do recorrente;
II- A imposição de convite a ser feito ao recorrente para apresentação da transcrição, em caso de omissão, não comporta base legal;
III- A rejeição do recurso, por incumprimento desse ónus não representa uma sanção desproporcionada uma vez que sobre o recorrente impendem ónus, de que não se pode libertar, sob pena de se vulgarizar a função do recurso;
IV- A consequência da rejeição não viola o principio da confiança porque tal imposição está, antecipadamente, prevista na lei;
V- O ónus de transcrição é inteiramente compatível com o direito de defesa do arguido, não sendo mais gravoso do que outros que impendem sobre o recorrente.