O contribuinte tributado em imposto de pescado pelo oleo de cetaceos laborado na sua fabrica não esta sujeito a contribuição industrial, com base no mesmo rendimento sobre que incidiu aquele imposto, pois, sendo este de natureza especial, e evidente que, nos termos do artigo 29, n. 5, do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929, conduz a isenção da aludida contribuição.