I- Estando o prédio registado e inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome do autor, esta inscrição constitui presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito.
II- Não sendo a presunção ilidida pela Ré Unidade Colectiva de Produção, há que reconhecer-se à Autora o direito da propriedade sobre o prédio em causa.
III- Quando assim sucede, mesmo que o último inscrito não esteja apoiado num cadeia ininterrupta de transmissões desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou não aplicação do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção do direito do transmitente, que resulta do registo.
IV- Não sendo o prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária, a transferência ou posse útil da terra e dos meios de produção faz-se normalmente por acto jurídico formal.
V- Assim, não existindo qualquer entrega do prédio à UCP, verifica-se uma ocupação, que se traduz numa simples situação de facto, não devida a decisões administrativas ou jurídicas.