I- O acto administrativo possui sempre subjacente uma estatuição autoritária relativa a um caso individual e concreto, manifestada por um agente da Administração, no uso de poderes de direito administrativo, através da qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.
II- Se a administrada solicitou à entidade governamental competente a adopção de uma medida ou providência de política administrativa na área educativa - "a correcção da rede escolar portuguesa na zona de Hamburgo com a criação ou reabertura de uma nova vaga, vaga esta que em seu entender deveria ser ocupada pela impetrante - o não acolhimento de tal pretensão representa um mero
"acto da administração" que não "um acto administrativo" recorrível.
III- Mas ainda que, por hipótese meramente académica, fosse de admitir a prática em tal situação de um acto administrativo, ainda assim faleceria à recorrente qualquer legitimidade para contra o mesmo deduzir impugnação judicial, já que a criação de uma nova vaga não acarretaria, de modo automático ou inelutável, a sua colocação ou nomeação para tal lugar, uma vez que o respectivo preenchimento sempre ficaria dependente de concurso e da posição da interessada na lista de ordenação definitiva.
IV- O recurso contencioso interposto contra tal acto deve, pois, ser rejeitado.