22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto (fls. 300 e verso), no tocante ao respondido (negativamente) ao quesito nº 12, da base instrutória.
Entende, invocando o disposto na alínea b), do nº 1, do artº 712º, do CPC, que tal quesito deve merecer resposta positiva, com base no teor da certidão de matrícula da sociedade ré, junta a fls. 272-279.
Vejamos.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
Na alínea b), do nº 1, do artº 712º, do CPC, estabelece-se a possibilidade de alteração se os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Porém, importa ter presente o teor do quesito 12º.
Pergunta-se se “à data da realização da escritura referida em L), o 1º R., C............., era também sócio gerente da 2ª R.?”.
Ora, a nosso ver, tal quesito não devia ser formulado nem respondido na justa medida em que se têm por não escritas as respostas dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos (artº 646º, nº 4, do CPC).
A matéria vertida no aludido quesito só por documento pode ser provada.
Não deve, assim, responder-se à matéria daquele quesito, sem prejuízo de se considerar provado (artº 659º, nº 3, do CPC) que foi inscrita no registo comercial (matrícula 05076/941103), em 19/03/1992, a transmissão da quota, de Esc.400.000$00, cedida pelo citado C............ a seu filho L............, bem como a cessação de funções do cargo de gerente da sociedade comercial segunda Ré, “D............, Lda.”, do réu C............ .
Dito isto, vejamos o mérito da acção.
O direito de preferência do comproprietário está consagrado no artº 1409º, do CC.
No artº 912º, do CPC, estabelece-se o direito de remição a favor de certos familiares próximos do executado. Tal direito de remir traduz-se num benefício de carácter familiar, com o propósito de defender o património familiar, obstando a que os bens deixem de integrar o património da família do executado indo parar às mãos de pessoas estranhas.
O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (artº 914º, nº 1, do CPC), sendo, por isso, no dizer de J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva, 2ª ed., p. 272), um direito de preferência qualificado.
Preceitua-se no nº 2, do artº 909º, do CPC, que “quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituir-se-ão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra”.
Conclui o recorrente, além do mais, que não sendo o recorrido C............. titular do bem penhorado, à data da praça, não aproveitando ao recorrido E............. o regime do art. 819º, do CC, e, não vinculando o recorrente o despacho que admitiu aquela remição, assiste ao autor o invocado direito de preferência na transmissão do bem penhorado operado pela venda realizada na hasta pública.
Na verdade, a questão central a apreciar consiste em definir-se a quem pertencia o bem penhorado aquando da venda em hasta pública (14/03/1995): se ao executado C............ ou à sociedade comercial segunda ré, “D............, Lda.”. Só na última hipótese é que o direito exercitado nesta acção pelo autor poderá ser judicialmente reconhecido, pois que, como é óbvio, caso o direito penhorado fosse pertença do executado, o filho deste (réu E...........) poderia exercer o seu prevalecente direito de remição.
Importa reconhecer, desde logo, que o despacho que admitiu, na acção executiva, a remição não vincula o apelante (arts. 498º, nºs 1, 2 e 4, 671º e 673º, do CPC).
Está provado que, em 17/03/1992, a ré sociedade comprou ao réu C............, e sua mulher, por escritura pública, outorgada no 1º Cartório Notarial de Matosinhos, a metade indivisa do referido prédio rústico, penhorada em 28/11/1991 e vendida em hasta pública.
Essa compra foi registada provisoriamente, por dúvidas, não estando documentada nos autos a caducidade desse registo. Com efeito, a certidão junta a fls. 10-12, é de 23/02/1995 e o mencionado registo provisório é de 31/08/1994 (ver artº 11º, nºs 1 e 3, do C. Registo Predial). No entanto, tudo parece indicar que tal registo provisório terá caducado.
A referida penhora encontra-se registada definitivamente, em data anterior àquele registo provisório de aquisição, por compra (ver artº 838º, nº 3, do CPC – redacção aplicável ao caso, anterior à última revisão decorrente da publicação dos DL nºs 329-A/95, de 12/12 (artº 16º), e 180/96, de 25/09.
Como se sabe, o executado pode dispor dos bens penhorados se bem que os actos de disposição sejam ineficazes em relação ao exequente, sendo inoponível (inoponibilidade objectiva) à execução, sem prejuízo das regras do registo (artº 819º, do CC, J. Lebre de Freitas, ob. cit., p. 216).
No entanto, a compra e venda operada através da escritura pública de 17/03/1992 é válida (arts. 874º, 875º, 879º, al. a), e 1316º, do CC), sendo que a omissão do registo do negócio (facto) aquisitivo não põe em causa a validade do contrato de compra e venda, sendo apenas condição da sua eficácia em relação a terceiros (arts. 2º, nº 1, al. a), e 5º, do C. Registo Predial). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (arts. 408º, nº 1, e 879º, al. a), do CC).
No caso, está provado (ver certificado do registo) que o transmitente (C........... – compra e venda de 17/03/1992) da metade indivisa penhorada era o último titular inscrito no registo, presumindo-se, assim, que o direito transmitido já existia na pessoa do transmitente (artº 7º, do C. R. Predial).
Como vimos, na mencionada a acção executiva, depois de declarada aberta a praça, acima aludida, o réu (transmitente) C..........., agora na qualidade de sócio gerente da aqui segunda Ré, “D............, Lda.”, exerceu o direito de protestar pela reivindicação da metade indivisa penhorada.
O facto de não se ter apurado se a adquirente “D..........., Lda”, instaurou a acção de reivindicação, não releva para a análise da enunciada questão essencial, qual seja a da definição da propriedade do direito penhorado aquando da venda em hasta pública, de 14/03/1995. Não está em causa, nestes autos, a apreciação dos direitos de terceiros adquirentes (“D..........., Lda” versus o comprador M............ ou o remidor).
Decorre do exposto, a nosso ver, que a propriedade do direito penhorado, à data da praça, pertencia não ao executado mas antes à sociedade “D............, Lda”, em face do aludido acto (válido) de alienação daquele direito, anterior à hasta pública.
Consequentemente, como já referido, tem de reconhecer-se que não podia ter sido admitida a remição do direito vendido em hasta pública e deve, agora, declarar-se o direito de preferência do demandante comproprietário, que substituirá, na aquisição, o comprador (M............) do direito praceado e o remidor (E............).
Acolhe-se, pois, a tese do recorrente, vertida nas conclusões do recurso, no sentido de que os pressupostos do direito de remição deverão ser verificados por referência à data da venda ou hasta pública (14 de Março de 1995) e não por referência à data da realização da penhora, como ajuizado na sentença recorrida.
Por fim, a questão da litigância de má fé.
Conclui o apelante que o julgador da 1ª instância não apreciou a questão da litigância de má fé, suscitada na resposta à contestação.
Assiste razão ao apelante.
Tal omissão de pronúncia conduz à nulidade da decisão judicial em apreço, nos termos do disposto no nº 1, al. d), do artº 668º, do CPC.
Importa, todavia, suprir a nulidade resultante da mencionada omissão de pronúncia (artº 715º, nº 1, do CPC).
Nos termos do disposto no nº 2, do art. 456º, do CPC (redacção aplicável ao caso, ou seja, a anterior à última revisão decorrente da publicação dos DL nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/09), diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos(…).
Na redacção dada ao artº 456º, do CPC, antes da última revisão, o relevante é que exista uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa, é necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto. No dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, Almedina, 1984, pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º, nº 2, do C.P.Civil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 17/11/72, BMJ, 221º/164, só a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificava a condenação como litigante de má fé.
Na actual redacção do artº 456º, do CPC, releva não apenas o dolo mas ainda a negligência grave ou grosseira para o efeito da litigância de má fé.
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal Português, 4ª ed., p. 48, e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Cod. Proc. Civil Anotado, Vol. 2º, p. 194 e segs.).
O dever de litigar de boa fé apresenta-se como um corolário do princípio da cooperação e bem assim do dever de probidade (arts. 266º e 266º-A, do CPC.
A condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador e a destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente. Na verdade, não deve esta confundir-se com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer o tribunal da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer.
Feitas estas breves considerações de natureza normativa - com saliência da lei adjectiva aplicável, no caso -, doutrinal e jurisprudencial, e tendo o teor da norma aplicável ao caso, reportemo-nos à situação em apreço.
Os representantes das sociedades comerciais por quotas são os gerentes - artº 252º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A gerência (designação e cessação) de uma sociedade por quotas é um facto obrigatoriamente sujeito a registo (arts. 3º, al. m), e 15º, nº 1, do Código do Registo Comercial) e os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artº 14º, nº 1 do referido CRC).
O registo constitui presunção da existência da situação jurídica (artº 11º, do C. Registo Comercial).
Nos termos do nº 2, do artº 228º, do C. S. Comerciais, na cessão de quotas entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios fica dispensado o consentimento da sociedade para que aquela transmissão produza efeitos relativamente à sociedade.
Como se sabe, a força probatória dos documentos autênticos está definida no artº 371º, do CC: fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos neles que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Prova-se que foi inscrita no registo comercial (matrícula 05076/941103), em 19/03/1992, a transmissão da quota, de Esc.400.000$00, cedida pelo citado C............. a seu filho L............, bem como a cessação de funções do cargo de gerente da sociedade comercial segunda Ré, “D.............., Lda”, do réu C............ .
Por outro lado, consta da escritura pública de compra e venda, de 17/03/1992, a afirmação da Srª Notária de que os segundo outorgantes L........... e E............ são os únicos sócios da sociedade “D............., Lda”, acrescentando ter verificado a qualidade dos segundos outorgantes.
Quer dizer, não há, aparentemente, convergência entre factos relevantes constantes dos referidos documentos autênticos (certificado do registo e escritura de compra e venda).
Na sua contestação, a ré “D............, Lda”, alega que, quando celebrou o contrato de compra e venda (17/03/1992), desconhecia a existência da penhora efectuada na execução (28/11/91).
Ora, na data da penhora, o réu C............ era sócio gerente da sociedade “D............, Lda”, tendo aquele, enquanto executado, sido notificado da realização da referida penhora.
Torna-se, assim, inaceitável o alegado (contestação) desconhecimento da existência daquela penhora.
Trata-se, a nosso ver, de dedução de oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar ou, noutra perspectiva, de consciente alteração a verdade dos factos, configurando não apenas leviandade ou imprudência mas uma verdadeira lide essencialmente dolosa, e não a meramente temerária ou ousada, justificando-se a condenação da ré sociedade como litigante de má fé (artº 456º, nº 2, do CPC).
Porém, no respeitante aos réus C.............. e E............, pensamos que estes, na sua contestação, limitam-se a contrariar a tese do autor, alegando a invalidade da doação, a ineficácia da compra e venda ou a invalidade da venda judicial, tudo no sentido de negaram a existência do invocado direito de preferência.
Quando muito a actuação dos réus configuraria uma lide temerária, mas já não dolosa. Não se justifica, assim, o sancionamento dos referidos demandados como litigantes de má fé.
O autor pede a condenação em multa e indemnização (ver artº 456º, nº 1, do CPC).
O conteúdo da indemnização está previsto no artº 457º, nº 1, do CPC.
Compulsados os autos, atendendo a que o autor advoga em causa própria, entende-se fixar, desde já, a importância da indemnização no montante de € 250,00.
Procedem, na medida do exposto, as conclusões do recurso.