086487 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Ines
Processo: 086487
ACORDAO
Descritores: Incidente inominado, Custas, Condenação, Falência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00026319
Nr Documento: SJ199501120864872
Referência Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG264
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e0c2294f64efa4c802568fc003acedc
Sumário
I - O requerimento do credor, na falência, a informar o tribunal da existência de elevada quantia proveniente defesa das obrigações da falida lá depositadas, não merece a classificação de ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, sendo autor uma prestimosa colaboração deste credor. II - E como não foi vencido, nem tirou qualquer proveito do incidente - artigo 43, n. 2, alínea c) e g) do Código das Custas Judiciais e 446 do C.P.C. - não pode ser condenado em custas por este incidente, por não ser responsável por elas.