I- No acto público do concurso, nos termos do art°. 86°, n° 3 do DL 59/99, são de apreciar essencialmente os aspectos formais (nomeadamente se foram apresentados todos os documentos exigidos, se estes estão redigidos em língua portuguesa ou traduzidos, se carecem de algum elemento essencial que envolva a sua não aceitação ou se observam as formalidades legalmente exigidos).
II- Os documentos, embora aceites por serem formalmente válidos só podem valer para prova dos factos que deles constam em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo aferir-se o valor probatório do documento em função do seu conteúdo tal como foi apresentado pelo interessado.
III- Não faz prova de que certa obra foi realizada em determinado espaço de tempo o documento do qual não consta a data da obra a que se refere.
IV- A norma do n° 3 do art°. 92° apenas permite que, na altura própria, possa ser sanada, nos documentos apresentados e nos termos ali previstos, a pretensão de formalidade não essencial e não a alteração do próprio documento no seu conteúdo.