ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A)A recorrente, A..., inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 235 e segs., que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido contra o embargo de obras no Lote 5, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, interpôs do mesmo recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, por oposição com o proferido por esta de 9/07/87, Proc. nº 23 994, ao abrigo do disposto na b) do art. 24º do ETAF.
B)O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA, após a junção das alegações por parte da recorrente Urbanizações, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 765º do C.P.C., interpôs recurso do acórdão do TCA, de 26/8/03, a fls. 310 e segs., que, confirmando despacho reclamado, lhe indeferiu o seu requerimento em que pedia que fosse notificado das alegações da Recorrente relativas à demonstração da invocada oposição de julgados para poder contra-alegar em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 698º do CPC, porquanto, afirma, a reforma deste diploma pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25/9, revogaram o regime da oposição de julgados previsto no art. 763º e segs. daquele Código.
O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que o recurso do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda não merece provimento, conforme jurisprudência pacífica deste STA e, relativamente ao recurso por oposição de julgados interposto por A... deve o mesmo julgar-se findo, dado não se verificar a alegada oposição em virtude de as situações fácticas, em ambos os acórdãos, não serem idênticas.
II - Começaremos pelo recurso do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda, adiantando-se, desde já, que o mesmo não é admissível.
Com efeito, as decisões do TCA proferidas em sede de recurso jurisdicional, como é o caso, não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por serem proferidas em segundo grau de jurisdição, salvo por oposição de acórdãos – cfr. a), n.º 1 do art.º 103º da LPTA, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro.
A) RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Nos termos das alíneas b) e b’ do art. 24º do ETAF, verifica-se oposição de julgados entre um acórdão da secção do contencioso administrativo do TCA e um outro da secção do contencioso administrativo do STA se ambos perfilharem solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica.
A mesma questão fundamental de direito, porém, pressupõe que as situações fácticas sejam idênticas em ambos os arestos em confronto.
Vejamos, pois, se tal se verifica.
ACÓRDÃO RECORRIDO DO TCA:
O Presidente da Câmara Municipal de Águeda embargou a construção do prédio que a Recorrente estava a construir no Lote 3, por a implantação do mesmo não se encontrar conforme ao respectivo alvará, tendo aquela, de imediato, requerido a suspensão da referida medida ao TACC. Alegou, porém, conforme conclusão do TACC e do TCA, prejuízos que não se reportam exclusivamente ao embargo em causa, ou seja, ao edifício em construção no Lote 3, antes os reportando ao conjunto de embargos relativos aos edifícios que estavam a ser implantados nos Lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e às obras de urbanização, pelo que, concluiu o aresto recorrido, não tendo a Recorrente “especificado quais os concretos prejuízos que para ela advêm do embargo que consubstancia o acto suspendendo não é possível estabelecer uma relação de causalidade adequada entre este e os prejuízos invocados”, o que inviabiliza o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA.
Com este fundamento o acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do embargo da construção do prédio do lote 3.
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
Aqui estava em causa um embargo de um edifício em construção sito na ..., Braga., tendo a 1ª Secção deste STA concluído que os factos alegados pela requerente convenciam que a execução do acto causaria, provavelmente, prejuízos de difícil reparação, porquanto se tratava de uma sociedade comercial que tinha por objecto a indústria de construção civil e empreitada de obras particulares, bem como a compra e venda de imóveis; a sua actividade circunscrevia-se à construção e comercialização do edifício em causa, de grande volume e no qual investiu muitos milhões de escudos (700 000 000$00) , tendo ainda assumido encargos e contraído obrigações. Mais se concluiu no acórdão fundamento que toda a referida actividade industrial ficaria necessariamente paralisada com o embargo, dado a requerente não dispor de outras obras, além da sua actividade comercial ficar restringida por não possuir outros edifícios para promover e comercializar.
Ora, é manifesto que os pressupostos de facto de que partem ambos os arestos não são idênticos. Com efeito, enquanto no acórdão fundamento se concluiu que a execução do embargo iria paralisar toda a actividade industrial e comercial da requerente da suspensão de eficácia já que apenas tinha essa obra em construção e para vender, no acórdão recorrido, por sua vez, concluiu-se não ter sido possível estabelecer uma relação de causalidade adequada entre o embargo do edifício implantado no lote 3 e os prejuízos alegados já que estes foram reportados pela recorrente a todos os embargos dos edifícios implantados nos demais lotes sem que tivessem sido especificados quais os concretos prejuízos que para ela, Recorrente, advinham do embargo do prédio do lote 3, cuja suspensão fora pedida.
Consequentemente, os arestos em confronto não perfilharam soluções opostas, não tendo, por isso, decidido a mesma questão fundamental de direito de forma divergente, já que as situações fácticas de que ambos arrancaram não são idênticas.
Por tudo o exposto acordam em :
- a)Não conhecer do recurso interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Águeda e
- b)Julgar findo o recurso por oposição de julgados interposto por A... .
Custas apenas pelas A..., que se fixam em 400 e 200 Euros, de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004.
António Samagaio – Relator - Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Angelina Domingues.