IRELATÓRIO
No processo comum n.º 101/12.2GTBRB, da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Local – Secção Criminal – J2, a requerimento do Ministério Público, foi solicitada ao Tribunal de Execução das Penas do Porto a declaração de contumácia do Arguido B…, casado, empresário, nascido a 29 de janeiro de 1958, em …, freguesia de …, concelho da Trofa, filho de C… e de D…, residente na Rua …, na Trofa.
Este Arguido havia sido condenado, por sentença datada de 17 de maio de 2012 e transitada julgado a 11 de junho de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de e 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 760,00 (setecentos e sessenta euros).
O Arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, foi-lhe determinado o cumprimento do tempo de prisão subsidiária de 63 (sessenta e três) dias, correspondente a dois terços do tempo da multa.
Os mandados de detenção para o efeito emitidos não foram cumpridos, por desconhecimento do paradeiro do Arguido.
A sobredita pretensão do Ministério Público foi indeferida, por decisão do Senhor Juiz do Tribunal da Execução das Penas datada de 15 de janeiro de 2016.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - A MMª Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 101/ 12.2GTBRG, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.
2 - Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.
3 - Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt,) não retira a característica prática e efetiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.
4 - Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/ 12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.
5 – E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou de uma pena de prisão subsidiária […]».
6 – Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de como nas outras, ser declarada a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.
7 – Mão nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência crítica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.
8 – Entendemos, assim, que a expressão “pena de prisão”, utilizada no citado art. 97º, nº 2 do CEP, se refere a penas que, na sua origem ou em substituição, impliquem privação de liberdade em estabelecimento prisional.
9 – Efetivamente, o “despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser detentiva” – Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 03.07.2012, in www.dgsi.pt.
10 – O preceito em causa tem que ser visto no seu todo, ou seja sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada”.
Isto para dizer que, na sua essência e em primeiro lugar – veja-se o seu nº 1 –, este preceito se destina a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada – seja em cumprimento de pena de prisão seja em cumprimento de prisão subsidiária, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia.
11 – O rigor interpretativo e restritivo efetuado no douto despacho recorrido não é consentâneo com a globalidade do citado art. 97º do CP, o qual ora usa a expressão “pena de prisão ou de medida de internamento – corpo do nº 2 – e na sua alínea a) já fale tão só de “pena ou medida de segurança a executar”.
12 - Efetivamente, não faria sentido, seguindo à risca a expressão usada no nº 2 de tal preceito - "pena de prisão - que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz.
13 - Os efeitos gravosos resultantes da contumácia, justificam-se também na situação em causa nestes autos, desde logo para impedir que a pena prescreva.
14 - De facto, um dos objetivos da contumácia é, assumidamente, o de prevenir a prescrição, sendo que restringindo-se a sua declaração nos termos pretendidos no douto despacho recorrido, seriam inúmeras as prescrições das penas de multa, o que certamente não quis o legislador.
15 - Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2009 "A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num beneficio do infrator".
16 - Assim, sendo a contumácia, para além dos mais, uma medida pragmática e funcional, tendente a "forçar" o cumprimento de uma pena, não cremos que a restrição dos direitos que a sua declaração implica esteja reservada exclusivamente às penas de prisão, no seu sentido estrito.
17 - É clara a opção do legislador no sentido de assegurar o cumprimento efectivo das penas, o que se verifica por via da contumácia, e ainda pela extensão da vigência do termo de identidade e residência até à extinção da pena, como resulta da alínea e) do nº 3 do art. 196º, introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, sobrepondo o valor da eficácia das decisões proferidas pelos tribunais em detrimento da restrição dos direitos dos condenados que resultam da sua aplicação.
18 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335º do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declara a contumácia na situação que ora nos ocupa.
19 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias e respetiva execução.
20 - Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 16.09.2015, publicado in www.dgsi.pt, que decidiu ser de aplicar o instituto da contumácia às prisões subsidiárias, "A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a titulo principal, quer a penas de prisão subsidiárias (. . .).
21 - Em idêntico sentido se pronunciaram os Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação do Porto 09.12.2015 e 16.12.2015, publicados in www.dgsi,pt, concluindo que "É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, pretende eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária".
22 - Termos em que deverá ser revogado o douto despacho em crise, determinando-se a sua substituição por outro que ordene o cumprimento dos procedimentos tendentes à oportuna declaração de contumácia do arguido B…, uma vez que foi violado o art. 97º, nº2, do CEP.
Porém, V. Exªs melhor decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, convocando jurisprudência em conformidade, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.