I- A formulação de idêntico pedido, com os mesmos fundamentos, à mesma entidade, desde que competente, decorridos dois anos sobre a prolação de acto expresso de indeferimento é, em princípio, susceptível de gerar indeferimento tácito, nos termos do art. 9, n. 2 do
CPA.
II- A figura do indeferimento tácito é um expediente processual que visa obstar a que uma omissão da Administração, lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, seja insusceptível de impugnação contenciosa.
III- Todavia, se o acto expresso anterior, que indeferiu pretensão do recorrente, se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação dessa pretensão, não tendo entretanto ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo, por isso, impossível a sua impugnação ao abrigo do art. 109 do CPA.