I- No regime do art. 23 do DL 329/87, de 23/9, os Secretarios de Estado gozam de competencia propria, embora delegada, cabendo directamente recurso contencioso dos seus actos, e não recurso hierarquico para o Ministro.
II- Interposto aquele recurso hierarquico, e legal o despacho ministerial que diz não tomar conhecimento do recurso, por o acto do Secretario de Estado ser contenciosamente recorrivel.