I- A inconstitucionalidade e de conhecimento oficioso.
II- O artigo 107 da Constituição e uma norma programatica, sendo necessario que o legislador ordinario lhe de execução.
III- O facto de o legislador ordinario ainda não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 107 da Constituição da Republica Portuguesa isso não acarreta a inconstitucionalidade pura e simples das normas dos impostos cedulares a substituir pelo imposto unico sobre os rendimentos das pessoas fisicas ou das pessoas colectivas.
IV- O imposto extraordinario sobre os lucros, embora seja de aplicação retroactiva, não e inconstitucional.
V- A notificação da liquidação da contribuição industrial, grupo A, que corrige o rendimento colectavel declarado não tem de indicar os respectido fundamentos.
VI- Não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, quando na sentença se analisa in concreto, para se concluir que a notificação da liquidação não enfermava de preterição de formalidade legal.
VII- A notificação da liquidação so deve indicar os respectivos fundamentos nos casos previstos na lei.
(Artigos 66 e seguintes, 136, paragrafos 1 e 2, 114, paragrafo unico, e 138 do Codigo da Contribuição Industrial.)
VIII- A irregularidade da notificação não acarreta a nulidade da liquidação do imposto.
IX- Os juros compensatorios são devidos desde que se prove que o atraso na liquidaçãp e imputavel ao contribuinte.